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Improbidade Administrativa

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Por:   •  12/5/2014  •  658 Palavras (3 Páginas)  •  449 Visualizações

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A Constituição Federal de 1988 tratou em vários dispositivos da proteção direcionada à probidade administrativa, prevendo instrumentos que possibilitam o controle popular e de legitimados específicos da coisa pública, tais como a ação popular (art. 5º, LXXI, CF/88), a ação civil pública (art. 129, inc. III, CF/88) e a ação civil de improbidade administrativa (art. 37, §4º, CF/88).

O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 inseriu em nosso ordenamento jurídico o princípio da moralidade ao qual está sujeita toda a Administração Pública. Dispõe em seu § 4° que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

Com a finalidade de dar efetividade ao princípio da moralidade, foi editada a lei n° 8.429/92 servindo como eficaz instrumento de combate à corrupção pública. A Lei n° 8.429 de 02 de junho de 1992, a Lei de Improbidade Administrativa, foi editada para regulamentar o artigo 37, §4° da Constituição Federal de 1988, e “dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências”. Ela apresenta um rol de medidas punitivas como a suspensão dos direitos políticos, a perda do cargo ou função pública, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. (BRASIL, 1992).

Por outro lado, outro ato normativo, anterior à Lei n° 8.429/92 , foi criado com o objetivo de combater o desvio da função pública. A Lei n° 1.079, de 10 de abril de 1950, “define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento”. Ela é imposta ao Presidente da República, os Ministros de Estado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República, Governadores e Secretários dos Estados. A sanção cabível é a perda do cargo ou função, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos casos do artigo 52 da Constituição Federal e pelo Supremo Tribunal Federal nos casos do artigo 102, I, “c”, da lex mater. Todavia, cumpre ressaltar que apesar do nome, os atos nela caracterizados não constituem crimes e sim infrações político-administrativas, como veremos adiante. (BRASIL, 1950).

O entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, no sentido de que o ordenamento constitucional distingue o regime de responsabilidade dos agente políticos dos demais agentes públicos, de forma que aqueles, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não estão submetidos ao regume da lei de improbidade administrativa. Assim, consideram que a Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativas para os agentes políticos: aquele previsto no artigo 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o fixado no artigo 102, I, "c" (regulado pela Lei nº 1.079/1950) (STF Rcl

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