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Imunidades Diplomaticas E Parlamentares

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Por:   •  6/11/2013  •  1.196 Palavras (5 Páginas)  •  645 Visualizações

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1. Imunidades Diplomáticas

São imunidades de direito público internacional de que desfrutam:

a) Chefes de Governo ou de Estado estrangeiros e sua família e membros de sua comitiva.

b) Embaixador e sua família.

c) Funcionários do corpo diplomático e família

d) Funcionários das organizações internacionais quando em serviço.

Esta imunidade tem natureza absoluta: não importa o crime. Ficam imunes às consequências da lei brasileira, ficando sujeitos às leis dos seus países de origem. A imunidade diplomática não diz que ele não deve respeito à nossa lei. Mas se desrespeitar, não sofrerá as consequências aqui, mas no seu país

Nesta relação não entram os agentes consulares, os quais têm imunidade apenas relativa, ou seja, imunidade no que diz respeito aos delitos funcionais, cometidos em razão da função.

A imunidade diplomática não impede a investigação, principalmente o flagrante, mesmo que para processamento no seu país de origem.

Imunidade é prerrogativa do cargo. Para renunciar a imunidade, tem que renunciar ao cargo. A imunidade não pode ser renunciada pelo diplomata, mas pode ser renunciada pelo país de origem.

OBS.: As sedes diplomáticas são invioláveis, mas não são extensões do território estrangeiro que representam.

2. Imunidades Parlamentares

São duas as espécies: absoluta e relativa.

a) Imunidade Parlamentar Absoluta ou Material

“Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, (ADMINISTRATIVA e POLITICAMENTE) por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.”

O STF estende a imunidade também para a seara administrativa e política.

Natureza jurídica: STF – causa de atipicidade. Se o STF diz isso, a imunidade indiretamente se estende a coautores e partícipes não parlamentares. Não será punido nem o parlamentar, nem o assessor que participou. Falou em causa de atipicidade, automaticamente ela se estende aos coautores e partícipes. Mas olha a Súmula 245 diz o seguinte: “A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.”

Essa súmula hoje é somente para imunidade formal ou relativa. Não atinge a absoluta.

Deve o parlamentar agir no exercício ou em razão do cargo. Isto é, é imprescindível o nexo funcional. Se a palavra desonrosa é proferida dentro do ambiente parlamentar, o nexo funcional é presumido. Contudo, se a palavra desonrosa ocorre fora do recinto parlamentar, permanece a imunidade, porém, o nexo tem que ser comprovado.

b) Imunidade Parlamentar Relativa ou Formal

o Imunidade relativa ao foro (art. 53, § 1º, da CF):

“1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.”

Findo o mandado, o processo volta. Acabou a prerrogativa. Querer continuar com o foro é privilégio e isso o Supremo não admite. O Supremo acabou com a Súmula 394.

o Imunidade relativa à prisão (art. 53, § 2º, da CF):

“§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.”

Deputados e senadores são insuscetíveis de prisão provisória, mas cabe prisão definitiva. Essa é a posição do Supremo.

Exceção – é possível flagrante em caso de crime inafiançável. Nesta hipótese, os autos tem que ser remetidos ao Congresso para que a Casa respectiva delibere e a decisão é política (conveniência e oportunidade) e não jurídica.

A jurisprudência entende que também não podem ser submetidos à prisão civil.

o Imunidade em relação ao processo (art. 53, §§ 3º, 4º e 5º):

“§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.”

Essa imunidade depois da EC 35/01 só alcança infração praticada após a diplomação. O STF não depende mais de autorização para processar. Porem, a Casa Legislativa respectiva pode sustar o processo, não correndo, então, a prescrição.

Essa imunidade é parlamentar. Não impede a investigação. O Congresso não poderá sustá-la. É a posição do Supremo: “a prerrogativa extraordinária da imunidade formal não se estende

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