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Imunidade parlamentar

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Por:   •  2/10/2013  •  Artigo  •  391 Palavras (2 Páginas)  •  497 Visualizações

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1 – Imunidade material ou substantiva: Os Deputados Federais e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer opiniões, palavras e votos (art. 53 da CF).

Não existirá responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política através das opiniões, palavras e votos desde que decorram da função, assim não se exige que tenham sido emitidas no Plenário ou nas Comissões.

A imunidade material é de eficácia permanente, sendo assim após o fim da legislatura, o parlamentar não poderá ser incriminado.

Nelson Hungria e José Afonso da Silva dizem que a imunidade parlamentar tem a natureza jurídica de causa excludente do crime (fato atípico). No entanto Damásio de Jesus é causa funcional de exclusão ou isenção de pena.

- Meio estadual: Os Deputados Estaduais também têm imunidade material, visto que o artigo 27, §1º da CF manda aplicar as regras da Constituição federal sobre imunidades.

- Meio municipal: Os vereadores têm imunidade material na circunscrição do Município em que se elegeram (art. 29, VIII da CF).

2 – Imunidade Processual ou adjetiva: Existe uma imunidade formal em relação à prisão em uma imunidade formal em relação ao processo. É valido lembrar que Vereadores não tem imunidade processual. Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, não podem ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável (art. 53, §2º da CF). A incoercibilidade pessoal é relativa.

3 – Imunidade Parlamentar e Renuncia: A imunidade parlamentar é tida como uma prerrogativa que assegura o exercício da função do representante do povo. Existem duas espécies de imunidade.

Material: Que assegura a Liberdade de expressão do parlamentar.

Formal: Que ampara a liberdade pessoal do parlamentar.

4 - Imunidade Parlamentar e Suplentes: os direitos pertinentes à suplência se resumem a dois: direito de substituição, em caso de impedimento, e de sucessão, Em hipótese de vaga. Sendo assim percebe-se que o suplente de fato não faz parte do legislativo. O suplente em sua função não tem a garantia constitucional da imunidade, bem como não tem foro privilegiado.

5 - Imunidade Parlamentar e Foro Privilegiado: “os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”. Conforme previsto no Art. 58, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Entende – se portanto que a prerrogativa aplica – se somente para quem esteja no exercício da função de deputado federal ou de senador da República. O que vem á complementar a Imunidade Parlamentar e Suplentes.

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