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Inicia Trabalhista PJe

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Por:   •  29/7/2013  •  1.322 Palavras (6 Páginas)  •  703 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DO RIO DE

JANEIRO - CAPITAL

Fulano de Tal, Nascido(a) em 16/02/XXXX, brasileiro(a),

Mãe: Maria do Socorro , solteiro(a), carpinteiro, CTPS: xx , PIS-PASEP:

xxxx, CPF: xx, Carteira de Identidade/RG: xx – Detran/RJ, residente e

domiciliado à Rua xxx, xxx – São Bento – Duque de Caxias/RJ - CEP: xx

anexo).

Vem, por seu advogado, conforme mandato incluso (doc. 01), requerendo que todas as

notificações e publicações no D.O. (art. 39, inciso I do CPC), sejam em nome de seu patrono:

Ciclano – OAB/RJ nº , com endereço à Rua (endereço), propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – Rito Ordinário

Em face da GAFISA – S/A - pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrito no

CNPJ sob o nº 01.545.826/0001-07, com endereço para notificação: Avenida das Américas, nº. 500 –

BL 19 – Lojas 101 e 102 - Barra da Tijuca – Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22640-100.

PRELIMINARMENTE

O reclamante requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita nos moldes da Lei nº

1060/50 e suas devidas alterações, por não possuir meios para o custeio da presente reclamação sem que

lhe falte sustento para si e para sua família, conforme segue declaração anexo, requerendo ainda que seja

deferida a indicação do profissional constante da presente procuração, que desde logo declara que aceita

o encargo, consoante o disposto no art. 5º, § 4º da lei noticiada. Ambos declaram sob as penas da Lei

(doc. anexo).

FATOS E FUNDAMENTOS DA CAUSA DE PEDIR:

1 – CONTRATO

O Reclamante foi admitido em 09/09/2009, na função de carpinteiro de forma - estrutura,

para trabalhar 8 horas diárias, 44 semanais, com divisor de 220 horas mensal; sendo dispensado, sem

justa causa, em 06/02/2011 (CTPS pág. 13), com aviso prévio indenizado, por último recebia o salário

de R$ 4,85/hora (CTPS pág. 24).

2/7/13 pje.trt1.jus.br/primeirograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=38993&idProcessoDoc=38964

pje.trt1.jus.br/primeirograu/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?idBin=38993&idProcessoDoc=38964 2/5

2 - DA JORNADA DE TRABALHO

Durante o contrato de emprego o Autor cumpriu, em média, o seguinte horário: das 07h

às 21h, de segunda a quinta-feira, e das 07h às 16h, de sexta a domingo, sempre com 1 (uma) hora de

intervalo, e um sábado e um domingo de folga por mês.

Para provar que a reclamada adotava como prática comum uma larga jornada de trabalho

em seus canteiros de obras, inclusive aos sábados e domingos, o autor junta, como prova emprestada,

cópias dos depoimentos de prepostos da Reclamada confirmando tal prática, colhidos em reclamações

trabalhistas em que se discutia o mesmo objeto, também patrocinadas por este advogado (doc.

anexo).

3 - HORAS EXTRAS E REFLEXOS

Apesar de sempre ter laborado em horário suplementar, conforme mencionado acima, o

obreiro reclama que jamais recebeu o pagamento das horas extras na totalidade; que sempre foram pagas

em numerário distante do verdadeiro.

Aduz que não foi firmado qualquer acordo de compensação de horário que justificasse o

pagamento parcial das horas extraordinárias.

Por essa razão, pede o pagamento das diferenças de todas as horas extras acumuladas na

vigência do contrato, que excederem às 8h diárias e 44h semanais, com os adicionais de 50%, 70% e de

100%, pactuados em normas coletivas (cláusula trigésima quinta), as quais foram adotadas usualmente

pela reclamada durante o contrato (doc. anexo).

Por habituais, deverão integrar o salário para o cálculo do RSR (Súmula 172/TST), e que

o somatório de ambos (RSR + horas extras) integrem a base de cálculos para todos os fins,

especialmente para incidir sobre Férias+1/3(art. 142, & 5º da CLT), 13º salário (Súmula 45/TST),

FGTS+40% (Súmula 63/TST) e aviso prévio (art. 487, & 5º da CLT).

4- DIFERENÇAS DAS 220 HORAS/MÊS TRABALHADAS

Informa que foi contratado para receber salário por hora trabalhada, tendo como divisor

às 220 horas/mês. Porém, a ré nunca pagou corretamente às 220 horas trabalhadas, sob a alegação de

que o obreiro não atingia o referido número de horas no decorrer do mês.

Mesmo alegando que o autor não laborava às 220 horas normais, a ré durante o contrato

pagou, parcialmente, horas extras. Indo de encontro à lógica. Ora, se o módulo de 220 horas não era

atingido, como apontava a ré, não se justifica o pagamento parcial de horas extras.

O inconformismo autoral é que, mesmo trabalhando sempre por mais de 220 horas no

mês, não ia para a base de cálculo o número certo de horas trabalhadas. Ficando prejudicado no

recebimento

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