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JURISPRUDÊNCIA PENHORA SALÁRIO

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Por:   •  1/6/2014  •  1.345 Palavras (6 Páginas)  •  257 Visualizações

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“Os vencimentos, dado o caráter alimentar, são absolutamente impenhoráveis. a lei nº 8.112/90 (art. 48) estatui contrariamente a lei nº 1.711/52. Nesse sentido devem ser relidos diplomas legais que dispunham contrariamente”. (STJ — RESP 54176/SP — Recurso Especial 1994/0028440-3 -— Sexta Turma - Relator Mm. Luiz Vicente Cernicchiaro - Fonte DJ DATA:31/10/1994 P. 29544 - Data da Decisão 13/09/1994).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. Impossibilidade de constrição de valores recebidos a título de proventos, tendo em vista o caráter alimentar do numerário. Inteligência do art. 649, IV, do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006. Verbas absolutamente impenhoráveis. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 70043906379, 14ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Judith dos Santos Mottecy. j. 27.10.2011, DJ 08.11.2011).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO A QUO PROFERIDA NO SENTIDO DE NÃO PENHORAR 30%(TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DO AUTOR, ORA AGRAVADO, ATÉ O VALOR DA EXECUÇÃO - SALÁRIO POSSUI CARÁTER ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 649, IV, CPC - RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2010209505 (3297/2011), 1ª Câmara Cível do TJSE, Rel. Maria Aparecida Santos Gama da Silva. unânime, DJ 04.04.2011).

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA -.

Ref. Proc. nº

Assunto: Pedido de revogação da prisão preventiva e/ou Medidas Cautelares, pela falta de motivo para que o decreto subsista levado por erro judiciário (art. 316 e 319, CPP).

01., por seu advogado infra-assinado, nos autos da Ação Penal que responde nesse Juízo vem

REQUERER,

louvando-se no que autoriza o art. 316 e 319, CPP, a revogação da prisão preventiva por erro judiciário (erro de pessoa) que fora decretada pela ilustríssima Juíza (fls. 130), com este fundamento, in verbis:

“Recebo a denúncia em todos os seus termos (fl. 130)”.

Por seu turno, o art. 316, CPP, estabeleceu:

“Art. 316 - O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.

“Art. 319 – São medidas cautelares diversas da prisão: (.......)”

02. Pois bem.

03. Inquiridos os acusados, no mês de fevereiro, restou evidente que o suplicante nada teve com os empréstimos realizados pela acusada, senão vejamos:

“Que esclarece a interrogada que no momento só lembra ter fornecido o numero da conta bancária do, haja vista que na época do fato, ora investigado, ela, convivia maritalmente com o filho do mesmo”.

E mais,

“Que, esclarece a interrogada que a função de era de segurança.” (Grifo nosso).

Por isso que não há motivos para que persista a constrição da liberdade do suplicante, além de não haver nos extratos bancários juntados aos autos nenhum depósito em nome de HELENO RAIMUNDO DA SILVA constatando o erro judiciário mais adiante abordado.

Denota-se que os extratos bancários que estão acostados aos autos não fazem menção à pessoa do suplicante, mas sim de, cuja denuncia se qualifica com a sua documentação. Insta informar que na peça acusatória, os documentos de identificação são do senhor HELENO VICENTE FERREIRA, pois, conforme documentação em anexo, os documentos de (suplicante), como RG e CPF são respectivamente, inclusive, até mesmo o endereço é diferente, pois, o endereço do suplicante é, conforme consta no próprio caderno investigativo acostado aos autos (fls. 91/93).

Outro fato de extrema importância, e que serviu de base de sustentação ao inquérito policial (fls. 39/45), foi a “notitia criminis” apresentada pela empresa, onde constam diversas contas e seus respectivos titulares, evidenciando a presença de outras pessoas como supostas beneficiárias, mas conforme se denota, não há depósitos efetuados no nome do senhor.

É imperativo informar que o suplicante, além de está acautelado de forma equivocada, pois, está sendo confundido por outra pessoa cuja identificação segue em anexo, em nenhum momento ofereceu qualquer dificuldade as investigações, não manteve contato nem ameaçou testemunhas e compareceu de forma espontânea quando chamado pela autoridade policial.

A prisão para garantia da ordem pública tem por objetivo evitar que um determinado réu pratique novos crimes contra a vítima, ou contra qualquer outra pessoa. Normalmente, se aplica àquelas pessoas com propensão à violência, muitas vezes evidenciada no próprio delito, tal fundamento não está presente no feito em voga. O indiciado é pessoa de bem, tem residência fixa, possui uma empresa de lava jato (conforme documento incluso), sendo réu primário e de bons antecedentes, conforme os registros criminais constantes do inquérito policial e no processo. Ressalte-se que o indiciado não responde a nenhum outro processo de natureza criminal, tão pouco praticou qualquer delito desde a época deste delito, descaracterizando desta forma qualquer perigo a ordem pública.

Para fundamentar o argumento mencionado supra, usa-se o próprio oficio confeccionado por este Juízo com o objetivo de saber quais processos os acusados respondem na comarca de Amaraji/PE, bem como os próprios antecedentes criminais solicitados por este juízo, onde com a resposta dos mesmos, visualiza-se que o senhor não responde a nenhum processo criminal, inclusive na comarca de, conforme documentação em

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