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JUSTIÇA SUPERIOR EM CONSTITUIÇÕES

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Por:   •  26/8/2014  •  Projeto de pesquisa  •  703 Palavras (3 Páginas)  •  194 Visualizações

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O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA CONSTITUIÇÃO

1. INTRODUÇÃO

O Brasil é um país que adota a dualidade de justiça: federal e estadual.

A divisão objetiva a manutenção da unidade de interpretação do Direito com o enfoque local, em relação às pessoas domiciliadas nos estados, cujas relações jurídicas têm repercussão, de um modo geral, também no território estadual, reservando-se a unidade da interpretação do Direito relativo aos entes ou pessoas, cujas relações se espraiam por mais de um Estado da Federação, à Justiça Federal.

Ambas, Justiça Federal e Justiça Estadual, são braços da justiça comum, em paralelo às justiças especializadas: Justiça Eleitoral, Trabalhista e Militar.

Ambas as justiças comuns estão escalonadas em duas instâncias ou graus: a justiça de primeiro grau, formada pelos juízes estaduais, lotados por entrâncias (art. 93, II, da CF/1988) na Justiça Estadual, ou divididos em categoria de juiz federal substituto e juiz federal, na Justiça Federal; e a justiça de segundo grau, representada pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais, nomenclaturas da Justiça Estadual e Federal, respectivamente.

Como órgão de cúpula da justiça comum, tínhamos, até 1988, o Supremo Tribunal Federal que, via recurso extraordinário, fazia o controle e uniformização na interpretação do direito constitucional e/ou infraconstitucional.

Esta era, portanto, a estrutura do Judiciário, que levava a um assoberbamento da Corte Suprema.

Constituída tradicionalmente de onze Ministros, a Corte Maior tornou-se impotente para dar prontas respostas aos jurisdicionados, sendo criados óbices e óbices procedimentais para barrar a chegada dos recursos extraordinários. A CF/1967, por exemplo, incumbiu-se de diminuir drasticamente o cabimento do recurso extraordinário.

O regimento interno da Corte, por seu turno, criou tantos obstáculos que adotou-se, por final, o instituto da “Argüição de Relevância”, espécie de salvação das demandas que, atropeladas pelos óbices, na prática, tinham grande expressão social, pelo alcance qualitativo ou quantitativo.

O sistema federativo, trazido para a República como centrífuga, partindo do poder central para as esferas estaduais e municipais autônomas, levava a uma divergência de interpretação, especialmente quando se contrastava a Justiça Estadual com a Justiça Federal. Daí a justificativa de uma justiça nacional.

2. NASCE O STJ

Com a Constituição Federal de 1988, pretendeu-se superar a “crise do Supremo Tribunal Federal”, ao tempo em que se voltou o legislador constitucional para as amplas aspirações da classe jurídica nacional.

Resgatando-se a dívida que tinha o Estado com a Federação, criou-se o Superior Tribunal de Justiça.

Com o novo tribunal, o Supremo Tribunal Federal transformou-se em corte predominantemente constitucional, deixando para o novo sodalício todas as causas de direito infraconstitucional.

Pode-se então dizer, a partir da Carta de 1988, que o Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, enquanto o Superior Tribunal

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