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Jeniffer Rafaella

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Por:   •  13/10/2013  •  698 Palavras (3 Páginas)  •  258 Visualizações

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Inicialmente deu-se a entender que a matéria pautada pelo STF trata especificamente sobre a criminalização ou não quando de interrupção da gravidez no caso de fetos com anencefalia comprovada.

Para entendermos bem devemos primeiramente saber que a problemática reúne conceitos de vida, conceitos do que é o aborto e do que seria dignidade humana tanto da mãe como do feto com problemas de formação.

Do parto de vista moral, a sociedades que tem raízes no catolicismo e representado pela CNBB defende que a vida como dom supremo deve se encerrar de forma natural, ou seja, o cumprimento do ciclo harmônico da vida deve ser encerrado sem a participação da vontade humana, assim entendendo que aquela vida, mesmo que fadada a morte certa tem direito a uma morte digna, principio já contemplado isoladamente pelo jus naturalismo.

Onde que o processo de morte é tanto longo ( 9 meses ) e outra vida é atingida- a da mãe. Então, com base em prazos científicos no que se diz respeito a quando é adquirida a personalidade jurídica e consequentemente os direitos que possa ser defendido pelo Esatdo, o potencial de vida, mesmo dentro do útero da mãe.

Para os pensadores do que chamam de antecipação terapêutica do parto, já que o aborto tem legislação própria, este deve ter o apoio do Estado, sendo uma decisão da gestante frente às sequelas psicológicas de enfrentar a ate mesmo da burocracia que tem que lidar já que o nascido vivo deve ser registrado e realizado o óbito no mesmo dia.

Segundo nossa lei pátria, o aborto nestes casos não se aplica, pois não se trata de vida em potencial, a vida não é possível, ou seja, o feto é juridicamente morto.

A posição do STF em posição de seus ministros só é aborto em linguagem coloquial, não em linguagem jurídica afirmando que se todo aborto é interrupção de gravidez, nem toda interrupção de gravidez é aborto para fins penais.

Lembra o STF que a decisão de não tornar crime a antecipação terapêutica é uma decisão que se mostra fiel ao espirito de nossa era, tratando-se de risco sim a saúde psíquica da gestante, onde a saúde do feto não é a questão central, já que no caso do aborto por estupro essa possibilidade nem é levada em conta.

O Estado por sua vez, é responsável por fornecer um modelo institucional adequado, claro dento de diagnósticos seguros (dos laudos médicos). Esta decisão emanada pelo Supremo não impede o congresso de editar uma lei que trate do assunto.

Por sua vez, a ministra Rosa Maria Weber, voto contrario, lembra que conceitos científicos são multáveis. Para a CNBB a questão tem potencial danoso maior que se pode avaliar neste momento, podendo ser estendidas estes mesmo conceitos a fetos com doenças já conhecidas e a doentes terminais, tornando a vida humana mero critério cientifico, perdendo seu valor natural.

A questão maior -a vida- se perde no emanharado de permissões ao ponto de perdermos

A sensibilidade com os mais frágeis e desprovido de voz.

Em pesquisa o instituto Data Folha (2004), havia 67% de paulistas favoráveis a interromper a gravidez de bebês com anencefalia.

Apesar de distante e ter sido localizado a pesquisa Data folha revela ao preocupante no mínimo, o valor da vida perdeu-se em meio ao individualismo e

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