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Juriprudências - Penhor Estabelecimento Comercial

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Por:   •  24/11/2014  •  1.520 Palavras (7 Páginas)  •  768 Visualizações

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Jurisprudência 1:

Processo: Ag 1093024

Relator(a): Ministra ELIANA CALMON

Data da Publicação: 21/05/2009

Decisão

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.093.024 - SP (2008/0201022-5)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON

AGRAVANTE : INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS CORY LTDA

ADVOGADO : RODRIGO HAMAMURA BIDURIN E OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADO : LYGIA HELENA CARRAMENHA BRUCE E OUTRO(S)

DECISÃO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHOR SOBRE BEM IMÓVEL – POSSIBILIDADE.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial sob o fundamento de que os argumentos apresentados no recurso especial não seriam suficientes para infirmar o entendimento ao acórdão impugnado. Sustenta o agravante que o recurso especial preencheu todos os requisitos exigidos em lei, merecendo reforma a decisão impugnada.

DECIDO:

Atendidos os requisitos do art. 544, § 1º, do CPC quanto à formação do instrumento, passo a examinar o recurso especial, com amparo no § 3º do referido dispositivo legal. No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aponta a recorrente dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 620 do CPC e 11, § 1º, da Lei 6.830/80, sustentando que a penhora sobre o imóvel em que está localizada a sede das atividades da empresa consiste em penhora sobre o próprio estabelecimento, o que só se pode admitir em situação excepcional, que não estaria caracterizada nos autos. Acrescenta que, em não havendo outros bens imóveis disponíveis para penhora, os bens móveis passam a ter preferência, de maneira a ser garantido que a execução aconteça de maneira menos gravosa ao devedor. Contrarrazões apresentadas à fl. 295.

É o relatório.

Não merece reparo o aresto recorrido, pois orientou-se conforme a jurisprudência dominante desta Corte, no sentido de ser justificável a recusa de bens nomeados à penhora com inobservância da ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, sem que isso importe em ofensa ao art. 620 do CPC. A propósito, observem-se os seguintes julgados, de ambas as turmas que compõem a Primeira Seção: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. ORDEM LEGAL. RECUSA DO BEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 11 DA LEF. TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA (LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO – LFT) 1. É legítima a recusa de bens oferecidos à penhora – Letras Financeiras do Tesouro Nacional - para determinar a substituição do bem penhorado, por outros livres, sem que haja malferimento do art. 620 do CPC, máxime porque a penhora visa à expropriação de bens para satisfação integral do crédito exeqüendo. 2. O princípio da menor onerosidade do devedor não pode resultar na maior onerosidade para o credor. 3. Oferecido o bem à penhora sem observância da ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, visto que em primeiro lugar está o dinheiro e não os Títulos da Dívida Pública, in casu, LFT, é lícito ao credor e ao julgador a não aceitação da nomeação à penhora desses títulos, pois a execução é feita no interesse do exeqüente e não do executado. Precedentes. (AgRg no AG n.º 744591/SC, DJ. 22.05.2006; AgRg no Resp. n.º 900484/RS, DJ. 30.03.2007). 4. Recurso especial improvido. (REsp. 860.411/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Unânime, DJ de 08/11/2007, p. 179) EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. OFERECIMENTO DE TÍTULOS. DUVIDOSA LIQUIDEZ. INDEFERIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte, em reiterados julgados, acolhe o entendimento de que é lícito ao credor recusar a indicação à penhora de títulos públicos de duvidosa liquidez, notadamente em face da ausência de cotação em bolsa. Precedentes: AGA nº 537.976/RJ, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 22/11/2004, p. 270; AGA nº 459.671/RS, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ de 28/06/2004, p. 238. II - De se prestigiar, portanto, o entendimento firmado pela Corte a quo que, reconhecendo a falta de cotação em bolsa dos títulos oferecidos (Letras Financeiras do Tesouro - LFT), confirma a decisão que indeferiu a indicação destes à penhora judicial. III - Agravo Regimental improvido. (AgRgREsp. 904.528/RS, Rel.Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, Unânime, DJ de 12/04/2007, p. 256) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. PENHORA. RECUSA DE BENS NOMEADOS. TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA (LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO – LFT). ORDEM PREVISTA NO ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento. 2. O acórdão a quo, em ação executiva fiscal, indeferiu a nomeação à penhora de Título da Dívida Pública, no caso, Letras Financeiras do Tesouro - LFT. 3. Argumentos da decisão a quo que são claros e nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (art. 131 do CPC), usando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão a ser suprida. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no aresto a quo. 4. Não tendo a devedora obedecido a ordem prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, visto que em

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