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Jurisprudência Salário-Utilidade

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Por:   •  22/3/2014  •  1.553 Palavras (7 Páginas)  •  262 Visualizações

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EMPREGADO RURAL. MORADIA E ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO IN NATURA. REQUISITOS FORMAIS PARA A DESCARACTERIZAÇÃO.

A partir da inserção do § 5º do art. 9º da Lei do Trabalho Rural, a análise da pertinência da integração ao salário dos valores concedidos a título de moradia e alimentação não mais passa pela averiguação de serem fornecidos pelo ou para o trabalho, mas, apenas, pela existência de acordo escrito de que não se tratam de salário in natura, subscrito por duas testemunhas, e comunicação ao sindicato dos rurícolas. Sem a observância de tais requisitos serão tais benefícios necessariamente considerados comosalário-utilidade, particularmente quanto ao rurícola, por exceção legal, independentemente do fato de serem oferecidos onerosa ou gratuitamente. Na hipótese, não tendo os reclamados produzido qualquer prova no sentido de terem atendido às exigências legais acima mencionadas, torna-se impositivo o reconhecimento da natureza salarial das utilidades concedidas a título de habitação e alimentação. (TRT 23a região. Processo 03074.2005.022.23.00-2. Desembargador Roberto Benatar. Data da publicação: 25/07/2007)

VEÍCULO FORNECIDO PELA RÉ PARA REALIZAÇÃO DO TRABALHO. NÃO TEM CARÁTER SALARIAL.

A utilização pelo empregado, em atividades particulares, de veículo que lhe for fornecido para o trabalho na empresa, não caracteriza o salário-utilidade. Aplicação que se faz da Súmula 367 do TST. (TRT/SP - 01246200406402009 - RO - Ac. 4aT 20090335257 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 15/05/2009

VALE-REFEIÇÃO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

O vale- refeição tem natureza de salário utilidade, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Não representa indenização. No mesmo sentido, o entendimento do TST manifestado por meio da Súmula 241 do TST. A norma coletiva não pode dispor sobre a natureza da verba, principalmente para fins de incidência da contribuição previdenciária, pois a matéria tem natureza de ordem pública. (TRT/SP - 01251200704702009 - RO - Ac. 8aT 20090407274 - Rel. Sergio Pinto Martins - DOE 12/06/2009)

VALE-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

O vale-alimentação tem natureza de salário utilidade, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Não representa indenização. No mesmo sentido, o entendimento do TST manifestado por meio da súmula 241 do TST. A norma coletiva não pode dispor sobre a natureza da verba, principalmente para fins de incidência da contribuição previdenciária, pois a matéria tem natureza de ordem pública. (TRT/SP - 00282200548202000 - RO - Ac. 8aT 20090462933 - Rel. Sergio Pinto Martins - DOE 03/07/2009)

REFLEXOS DO SALÁRIO "IN NATURA". ALIMENTAÇÃO.

Para que uma utilidade proporcionada pelo empregador tenha natureza salarial é necessário que seja fornecida pelos serviços prestados, ou seja, como forma de contraprestação. No caso vertente, a refeição oferecida ao reclamante não pode ser caracterizada como "plus" salarial, mas benefício social, eis que fornecida no próprio local de trabalho e, sendo assim, o benefício tem caráter de ajuda de custo e, como tal, sua natureza é indenizatória e não salarial, não se justificando qualquer integração. Acrescente-se, por oportuno, que no Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as partes restou ressalvado que o benefício não teria natureza salarial. Portanto, a alimentação fornecida no local de trabalho não se incorporava ao salário, sendo indevida sua repercussão nas demais verbas de índole salarial. Sentença mantida. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO NORMATIVA. A cláusula coletiva na qual restou convencionado que os minutos que antecederiam ou sucederiam a jornada de trabalho, até o limite de quinze diários, não seriam considerados extraordinários, não encontra amparo legal, pois a CLT estabelece o limite máximo diário de dez minutos (artigo 58, parágrafo 1o). Portanto, referida cláusula não é apta a produzir qualquer efeito legal. Sentença mantida. (TRT/SP - 00340200625502008 - RO - Ac. 2aT 20090582270 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 18/08/2009)

COTA UTILIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA NÃO SALARIAL.

A cota utilidade de previdência privada complementar aberta, fornecida pela empresa por força de negociação coletiva, não tem caráter salarial. Portanto não integra o salário para nenhum efeito legal. Inteligência dos art. 7o, XXVI e art. 202, parágrafo 2o, Carta Federal e art. 458, parágrafo 2o, VI da CLT e art. 7o, XXVI, da (TRT/SP - 02098200820102007 - RS - Ac. 4aT 20090599068 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 14/08/2009)

RECURSO DAS RECLAMADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha face à acolhida de contradita de impedimento por laços de parentesco, a teor do art. 405, caput e parágrafo 2o, I, do CPC. MÉRITO. VÍNCULO DE EMPREGO. Tendo-se que o prejuízo representado pela insuficiência de prova é apenas o efeito correlato à apresentação de testemunha que era irmão do sócio majoritário da 2a reclamada, mantém-se o reconhecimento da relação de emprego. SEGURO-DESEMPREGO. A entrega extemporânea causa perecimento do direito junto ao órgão oficial por decurso de tempo, daí a alternativa do ressarcimento. DANOS MORAIS. As ilegalidades constatadas no processo são de duas categorias: material e moral. As multas da CLT são de ordem material e não se confundem com a punição por dano moral. 2 - RECURSO DO RECLAMANTE. Salário-utilidade. CELULAR E SEGURO DE VIDA. Telefone celular não se insere no conceito do salário in natura do art. 458 da CLT quando não fornecido pelas reclamadas para o desenvolvimento do serviço e sua despesa é suportada integralmente pelo empregado. Quanto ao seguro de vida, não integra a contraprestação remuneratória por previsão legal (art. 458, parágrafo 2o, V, da CLT). HORAS EXTRAS OU GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Prevalece a decisão de improcedência fundada no descompasso entre a testemunha e a jornada da inicial. DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÕES. O gerenciamento simultâneo em duas empresas do mesmo grupo não enseja duplicidade de remuneração, mas apenas sua

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