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Jurisprudência Sobre Luz

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Por:   •  9/3/2015  •  1.726 Palavras (7 Páginas)  •  205 Visualizações

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Apelação Cível n. , de Criciúma

Relator: Des. Newton Janke

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA QUITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO REGRESSIVO EM FACE DA CONDUTA CULPOSA DE EMPRESA CONTRATADA. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO.

1. Em face dos múltiplos e notórios transtornos que provoca na dinâmica da vida doméstica de uma família, o dano moral decorrente do corte indevido de energia elétrica é presumido.

Em tais casos, a concessionária do serviço público responde objetivamente pelas consequências do ato, ressalvado o seu direito regressivo contra o terceiro que, culposamente, concorreu para o evento danoso.

2. O valor da indenização por dano moral decorrente do corte indevido de energia elétrica, além de sopesar a extensão da lesão, deve também ter objetivo punitivopedagógico para o efeito de desestimular a repetição da conduta ofensiva.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. , da Comarca de Criciúma (3ª Vara Cível), em que é apelante Agnaldo Celestina de Oliveira e apelada Celesc Distribuição S/A:

ACORDAM , em Segunda Câmara de Direito Público, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso da ré. Custas legais.

1. RELATÓRIO:

Trata-se de apelações (fls. 53/68 e 71/72) interpostas por ambas as partes contra sentença (fls. 42/50) que julgou procedente o pedidos formulado na ação de indenização por danos morais proposta por Agnaldo Celestina de Oliveira, condenando a Celesc Distribuição S/A ao pagamento de quantia correspondente a 5 (cinco) salários mínimos e de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a concessionária-ré reitera, em preliminar, a arguição de ilegitimidade passiva ad causam , uma vez que a falha responsável pelo corte do fornecimento de energia teria sido praticada pela empresa contratada para proceder a cobrança das faturas. No mérito, aduz que o equívoco ocorreu no momento do pagamento da fatura, por erro de digitação do atendente da agência arrecadadora. Assim, entende não ter nenhuma responsabilidade sobre o ocorrido, haja vista que a Resolução n. 456/2000, da ANEEL, autoriza a suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplemento. Afirma, ainda, que o dano moral não restou configurado. Por fim, pugna pela diminuição do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios.

O autor, por sua vez, pugna pela elevação da verba indenizatória.

Os recursos foram devidamente processados na origem.

2. VOTO:

De início, convém destacar que a alegada ilegitimidade passiva da apelante imbrica-se e confunde-se com o mérito, pois que consiste em saber se a concessionária tem ou não responsabilidade pelo evento narrado na inicial da ação.

É proveito demarcar, desde logo, que a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade civil objetiva, enquadrada na moldura da teoria do risco administrativo que está incorporada no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, segundo quem "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa ".

A responsabilidade civil indenizatória se materializa quando há, segundo Alexandre de Moraes , a integração dos seguintes elementos: "ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa, existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal " ( in Direito Constitucional Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002, p. 233).

Ou, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello :

"O concessionário - já foi visto - gere o serviço por sua conta, risco e perigos. Daí que incumbe a ele responder perante terceiros pelas obrigações contraídas ou por danos causados. Sua responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros e ligados à prestação do serviço governa-se pelos mesmos critérios e princípios retores da responsabilidade do Estado, pois ambas estão consideradas conjuntamente no mesmo dispositivo constitucional, o art. 37, § 6º, [...] Isto significa, conforme opinião absolutamente predominante no Direito brasileiro, que a responsabilidade em questão é objetiva, ou seja, para que seja instaurada, prescinde-se de dolo ou culpa da pessoa jurídica, bastando a relação causal entre a atividade e o dano " ( in Curso de Direito Administrativo. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 690).

Ademais, aqui há ainda a incidência cumulativa do Código de Defesa do Consumidor que, igualmente, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14), prescrevendo, em caráter específico, que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos", sob pena de "reparar os danos causados " (art. 22 e parágrafo único).

Nessa linha, já assentou o Superior Tribunal de Justiça que "a responsabilidade da empresa de energia elétrica, concessionária de serviço público, é objetiva " (REsp. n. 246.758/AC, Rel. Min. Barros Monteiro), não sendo diversa a compreensão desta Corte Estadual:

"As Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC, por ser uma sociedade de economia mista, concessionária de serviço público, deve ter a sua responsabilidade analisada de acordo com a teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica Federativa do Brasil " (Ap. Civ. nº , Rel. Des. Nicanor da Silveira, j. em 11/05/06).

Fixada esta premissa, é incontroverso que um preposto da ré-apelante efetuou o corte do fornecimento da energia elétrica da residência do autor sem que houvesse qualquer inadimplemento.

Pretendendo eximir-se de qualquer responsabilidade, a concessionária do serviço acena com a tese de culpa da agência arrecadadora que efetuou a cobrança da fatura.

Contudo, como já se pontuou linhas atrás, a concessionária do serviço público responde por atos culposos de prepostos que auxiliam, direta ou indiretamente, na prestação do serviço público. O

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