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LAVAGEM DE DINHEIRO

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Por:   •  13/8/2014  •  1.363 Palavras (6 Páginas)  •  695 Visualizações

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Lavagem de dinheiro é o processo pelo qual o criminoso transforma recursos ganhos em atividades ilegais em ativos com uma origem aparentemente legal. Essa prática geralmente envolve múltiplas transações, usadas para ocultar a origem dos ativos financeiros e permitir que eles sejam utilizados sem comprometer os criminosos. A dissimulação é, portanto, a base para toda operação de lavagem que envolva dinheiro proveniente de um crime antecedente. Nas duas últimas décadas, a lavagem de dinheiro e os crimes correlatos entre os quais, narcotráfico, corrupção, sequestro e terrorismo tornaram-se delitos cujo impacto não pode mais ser medido em escala local. Se antes essa prática estava restrita a determinadas regiões, seus efeitos perniciosos hoje se espalham para além das fronteiras nacionais, desestabilizando sistemas financeiros e comprometendo atividades econômicas. Por causa da natureza clandestina da lavagem de dinheiro, fica difícil estimar o volume total de fundos lavados que circulam internacionalmente. As técnicas de análise disponíveis envolvem a mensuração do volume de comércio em atividades ilegais tais como tráfico de drogas, de armas ou fraude. Por essa razão, o tema tornou-se objeto central de inúmeras discussões realizadas em todo o mundo. Chefes de Estado e de governo, bem como organismos internacionais, passaram a dispensar mais atenção à questão. Poucas pessoas param para pensar sobre a gravidade do problema, principalmente porque a lavagem de dinheiro parece distante de nossa realidade. Entretanto, assim como todo tipo de crime organizado, o tema merece reflexão, especialmente se considerarmos que o controle da lavagem de dinheiro depende, entre outras coisas, da participação da sociedade. Em março de 1998, o Brasil, dando continuidade a compromissos assumidos desde a assinatura da Convenção de Viena de 1988, aprovou a Lei nº 9.613, que representa um avanço no tratamento da questão, pois tipifica o crime de lavagem de dinheiro. Também institui medidas que conferem maior responsabilidade a intermediários econômicos e financeiros e cria, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). A principal tarefa do COAF é promover um esforço conjunto por parte dos vários órgãos governamentais do Brasil que cuidam da implementação de políticas nacionais voltadas para o combate à lavagem de dinheiro, evitando que setores da economia continuem sendo utilizados nessas operações ilícitas. Esta publicação foi produzida com o intuito de sensibilizar a sociedade para a gravidade do problema. Resultado da parceria estabelecida entre o COAF e o Programa das Nações Unidas para o Controle Internacional de Drogas (UNDCP), agência responsável pela articulação de atividades voltadas para a questão, representa a continuidade de um trabalho conjunto bem-sucedido. É importante destacar, ainda, que as ações do Conselho não seriam efetivas se não contássemos com o apoio incondicional do Ministério da Fazenda.

Portanto a definição mais comum, a lavagem de dinheiro constitui um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país dos recursos, bens e serviços que se originam ou estão ligados a atos ilícitos. Em termos mais gerais, lavar recursos é fazer com que produtos de crime pareçam ter sido adquiridos legalmente. Especialistas estimam que cerca de US$500 bilhões em "dinheiro sujo", cerca de 2% do PIB mundial, transitam anualmente na economia. Trata-se de uma ameaça global crescente e as medidas para controlar o problema tornaram-se foco de um intenso esforço internacional. Durante os últimos dez anos, inúmeras organizações envolveram-se na luta contra a lavagem de dinheiro, promovendo a cooperação para assegurar que as instituições financeiras tomem as providências necessárias a fim de minimizar os efeitos danosos dessa prática. Conceitualmente, a lavagem de dinheiro merece séria consideração sob dois principais aspectos. Primeiro, permite a traficantes, contrabandistas de armas, terroristas ou funcionários corruptos - entre outros - continuarem com suas atividades criminosas, facilitando seu acesso aos lucros ilícitos. Além disso, o crime de lavagem de dinheiro mancha as instituições financeiras e, se não controlado, pode minar a confiança pública em sua integridade.

Numa época de rápido avanço tecnológico e globalização, a lavagem de dinheiro pode comprometer a estabilidade financeira dos países. Vigilância constante é necessário por parte de reguladores, bancos, centros financeiros e outras instituições vulneráveis para evitar que o problema se intensifique.

Sua consequência do direito civil é a não existência de uma lei específica para esse tipo de prática, portanto a taxatividade do ordenamento jurídico brasileiro enquadra, no sistema adotado não há configuração do crime de lavagem de dinheiro sem a existência de um dinheiro "sujo" proveniente de um dos crimes enumerados pela lei. Não resta dúvida sobre a atuação limitada da lei por conta da opção legislativa de vincular o crime de lavagem a crimes taxativamente enumerados, mas, por outro lado, garante maior segurança jurídica. Tal opção do legislador brasileiro gera controvérsias doutrinárias pois, de certa forma, limita a aplicabilidade da lei. Dois são os pontos colocados pela doutrina quando se refere aos crimes antecedentes enumerados pela lei de lavagem de dinheiro, o primeiro é quanto a inclusão dos crimes de terrorismo e do crime praticado por organização criminosa, que não são tipificados pelo Direito Penal, de forma que o dinheiro proveniente destas atividades não está sujeito à lei de lavagem de dinheiro. Ao se determinar o rol de crimes antecedentes, como condição “sine qua non”, a lei, aparentemente, perde eficácia. Porém tal afirmação, defendida com veemência por alguns doutrinadores, não é absoluta. A Lei de Lavagem, em momento nenhum, pode ser considerada como ineficaz ou como "letra morta". Frente à sua relevância social, a Lei deve ser aplicada independentemente de suas falhas legislativas que, apesar de evidentes, são insuficientes para retirar-lhe a utilidade. Qualquer crime praticado por mais de três pessoas pode ser considerado como crime antecedente elementar ao crime de lavagem de dinheiro. Nada impede tal entendimento e utilização legal, pois não se trata de interpretação extensiva da lei, mas conjugação de conceitos legais na busca dos interesses coletivos. Ressalta-se, porém, que estes são requisitos para o oferecimento da denúncia e não bastam para a condenação. Antes da sentença final é imprescindível a prova da materialidade do crime antecedente. A incerteza da existência de um crime antecedente vicia a condenação do agente, tendo em vista que o crime anterior é elementar do crime de lavagem de dinheiro. O curso do processo criminal que investiga a lavagem de dinheiro não é necessariamente interrompido, porém sua decisão final fica condicionada à verificação da materialidade do crime que deu origem ao dinheiro "sujo". No sistema jurídico brasileiro não há esse comprometimento da materialidade. Presente a ação típica e antijurídica já se constata a existência de um crime, a análise da culpabilidade se dá depois de configuradas a tipicidade e a antijuridicidade. O estado exerce seu poder punitivo em face do autor do crime de lavagem de dinheiro, de forma, à vista de que, os objetivos da Lei 9.613/98 são o de inibir a macro delinquência econômica, tutelar a administração da justiça e a ordem econômica e financeira, não se mostra producente ou adequado se falar em crime de sonegação fiscal como crime antecedente à lavagem de dinheiro. Quando não for praticado por organização criminosa e não ferir outros bens jurídicos além da ordem tributária. Processar e condenar criminalmente por lavagem de dinheiro, que antes de tudo pode ser apenas um contribuinte inadimplente, seria desvirtuar o objetivo e a proporcionalidade das sanções penais, condenando a Lei 9.613/98 ao desuso e à ineficácia. A despeito das inúmeras críticas, a eficácia da Lei de lavagem de dinheiro, tal como está, é evidente. No geral, a Lei nº 9.613/98 atende aos seus objetivos, como a luta contra as modalidades mais audaciosas do crime organizado. O principal obstáculo que a Lei deve ultrapassar é, sem dúvida, o das críticas levantadas pela doutrina. É certo que são muitas as sugestões para a implementação de procedimentos preventivos, administrativos ou penais e de aplicação de sanções, mas as propostas de alteração legislativa devem ser consistentes e mostrar disposição para garantir a eficácia da Lei. Se aplicada e direcionada conforme os objetivos do legislador, a Lei de lavagem de dinheiro tornar-se-á o mais importante instrumento no combate à macro delinquência econômica e na proteção do sistema econômico-financeiro. Terá, assim, a capacidade de consolidar a confiança dos agentes internos e dos mercados internacionais na solidez da ordem jurídica e econômica do País.

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