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LEI TRIBUTÁRIA E SUA INVESTIGAÇÃO DO OBJETO

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Por:   •  10/3/2014  •  Tese  •  1.156 Palavras (5 Páginas)  •  247 Visualizações

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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CATALÃO

CURSO DE DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO

Apresentação geral da disciplina (importância e contextualização)

Conteúdo Programático: tópicos principais da disciplina

Bibliografia Básica (Paulo de Barros Carvalho, Hugo de Brito Machado, Luciano Amaro etc.).

Avaliação: 02 (duas) provas subjetivas (e uma terceira substitutiva), com a possibilidade de apresentação de resumos de leituras e solução de problemas práticos em sala de aula.

Breve comentário histórico (relação da evolução da civilização e tributo)

Leitura Indicada: O Contrato Social – Jean Jacques Rousseau (Século XVIII)

“O rigoroso cuidado na terminologia não é exigência ditada pela gramática para a beleza do estilo, mas é uma exigência fundamental para construir qualquer ciência.” (Norberto Bobbio)

O DIREITO TRIBUTÁRIO E SEU OBJETO DE ESTUDO

Obs.: leitura obrigatória dos tópicos n. 3 e 5 do Capítulo I do livro Direito Tributário Brasileiro de Luciano Amaro (12ª edição).

Relação com outros ramos do Direito

O Direito Tributário é um direito público obrigacional, pois rege as obrigações existentes entre os particulares e o Estado, quando este se reveste na condição de ente tributante, com poder de império sobre aquele.

Por ser do ramo do direito público, o Direito Tributário tem ligações principais com:

Direito Constitucional: a Constituição tem um Capítulo próprio (Capítulo I do Título VI – Do Sistema Tributário Nacional – do art. 145 ao 162), além de vários artigos que se referem à tributação (entre os direitos e garantias individuais e coletivas, entre os dispositivos que tratam da seguridade social etc.).

Direito Administrativo: Antes de tudo, o ato de fiscalizar e arrecadar tributos é um ato administrativo e, como tal, deve observar os Princípios da Administração Pública (Impessoalidade, Legalidade, Moralidade, Publicidade e Eficácia), elencados no art. 37 da Constituição Federal de 1988

Direito Financeiro: estuda as regras jurídicas através das quais se dá a atividade financeira do Estado (receitas e despesas). Como o tributo é a receita mais importante do Estado, é fácil entender que o Direito Tributário surgiu desse ramo do Direito, tendo com ele uma relação muito estreita.

Direito Penal: A Lei n.º 8.137/90 lista os crimes contra a ordem tributária, passando a existir um ramo específico chamado de “Direito Penal Tributário” ou “Direito Tributário Penal”, dependendo do enfoque de cada doutrinador.

Direito Civil: As leis tributárias utilizam vários institutos de Direito Civil para a instituição de tributos (posse, propriedade etc.) e os artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional são prova disso.

Direito Comercial: há também alguns institutos de Direito Comercial que são utilizados pelas leis tributárias, principalmente para definir responsabilidades, tais como cisão, transformação, fusão etc.

O Professor Paulo de Barros Carvalho (PUC/SP e USP) dá um exemplo bastante pertinente sobre o assunto. Ao analisar a regra-matriz de incidência do IPTU (ser proprietário, ter o domínio útil ou a posse de bem imóvel, na zona urbana do município, num determinado dia do exercício), observamos a existência dos institutos da propriedade, domínio útil, posse e bem imóvel, que pertencem ao campo do Direito Civil. Observamos também a expressão “zona urbana” que pertence ao campo do estudo do Direito Administrativo (embora tenhamos essa definição nos §§ 2º e 3º do art. 32 do Código Tributário Nacional) e também “município”, que se trata de uma pessoa política de direito público interno, cuja previsão se encontra em sede constitucional, ou seja, matéria de Direito Constitucional.

Conceito de Direito Tributário

Obs.: leitura obrigatória dos tópicos 2 e 4 do Capítulo I do livro Direito Tributário Brasileiro de Luciano Amaro (12ª edição).

“Ramo didaticamente autônomo do direito (1), integrado pelo conjunto das proposições jurídico-normativas (2), que correspondam, direta ou indiretamente (3), à instituição, arrecadação e fiscalização (4) de tributos (5)”. (Paulo de Barros Carvalho)

1. Didaticamente Autônomo

O Direito é uma ciência una e não comporta separações absolutas entre seus diversos ramos.

Na interpretação das normas de Direito Tributário, deve-se observar todo o contexto jurídico, sob pena de se produzir um entendimento que não coaduna com o sistema jurídico (e não ordenamento).

2. Proposições jurídico-normativas

Jurídicas: faz referência à ordem jurídica em vigor (art.59 da Constituição Federal), ou seja, normas emanadas de um processo legislativo;

Normativas: faz referência aos atos normativos de natureza infralegal, tais como decretos regulamentares, instruções normativas, ordens de serviço,

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