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LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA

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Por:   •  14/5/2014  •  1.186 Palavras (5 Páginas)  •  641 Visualizações

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LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA

A letra de câmbio foi o titulo de credito mais prestigiado no mundo jurídico de algumas décadas passadas, surgindo na Idade Meda (sec. XVI) com a intensificação do comercio e dependia da eficiência do sistema bancário da época. Hoje em dia a letra de cambio esta em declínio, devido ao surgimento de outros tipos de títulos de credito, como também pela modernização dos meios de cobrança, contudo, como regra geral, é valida para todos os demais títulos de credito. A norma que regula a criação e circulação da letra de cambio é a Lei Uniforme de Genebra – Decreto nº 57.663 de 24 de janeiro de 1966.

Para que uma Cártula (um documento) possa ser considerada uma letra de câmbio devera atender a alguns requisitos específicos estabelecidos em lei, tais como:

Identificação do título:

A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e devem conter estes requisitos, lançados por extenso, no contexto: a expressão letra de cambio no próprio texto.

Declaração Cambiária:

O titulo trará a declaração pura e simples do pagamento pelo sacado, não vale a estipulação de qualquer avença como condição de pagamento, como por exemplo: ”pagará o principal, mais juros de 2% desde a data da emissão”. Toda e qualquer condição inserida no titulo de credito é considerada como não escrita, e inválida.

Quantia certa:

Sendo uma ordem de pagamento, a letra de câmbio, devera conter a importância a ser paga, em algarismos e por extenso. No caso de diversos valores por extenso, valera o que for menor; e essa é uma hipótese muito rara.

Nome do sacado:

O emitente (sacador) indicará o nome daquele que deve pagar, que poderá ser o próprio sacador (saque contra si mesmo) ou outra pessoa (saque por conta de terceiro). Não é necessário haver prova de qualquer relação jurídica entre sacador e sacado, como autorização previa ou delegação de poderes (contido no art. 3º do Decreto nº 57.663 da Lei Uniforme de Genebra).

A praça de pagamento:

O local de pagamento é de suma importância, porque é neste local que serão feitos os protestos e onde se exercerá o direito de ação. Normalmente é o local da residência do sacado, porem, nada impedindo que seja avançado outro local de pagamento.

Assinatura do sacador:

O emitente assinará a letra, seja ele o próprio sacador, seja um representante com poderes para tanto; quem se apresenta como representante do sacador, mas age sem poderes ou com excesso de poderes (ultra vires) responde pessoalmente pela obrigação.

Vencimento do titulo:

A letra de câmbio devera consignar a data de vencimento. Admitem-se diversos tipos de data de vencimento, como: no dia do vencimento indicado no titulo; a tempo certo da vista; ou seja, da data em que o titulo é exibido ao sacado; e incluso também a tempo certo da data.

ACEITE

Alguns títulos de credito, como a letra de câmbio e a duplicata, estão sujeitos ao aceito porque se tratam de ordem de pagamento. Quem deverá aceitar a letra de câmbio é o sacado, ou seja, aquela pessoa a quem o sacador determinou que efetuasse o pagamento.

Via de regra, o aceite é feito na face do titulo, de modo transversal. Nada impede que o aceite seja lançado em qualquer parte do titulo, desde que na face para não se confundir com o endosso, ou o aval que devem ser lançados no verso do titulo, e o aceite poderá ser parcial.

O sacador não é obrigado a aceitar as diversas vias da letra de câmbio, podendo limitar o seu aceite a uma única via, da qual ficara responsável. Tendo efetuado o aceite em mais de uma via, poderá exigir a apresentação de todas para efetuar o pagamento e caso não o faça, ficara responsável por pagar as que estiverem em circulação, com seu aceite.

ENDOSSO E AVAL

Toda letra de câmbio, mesmo que não traga expressa a cláusula à ordem, é endossável. É possível ao sacador proibir o endosso, incluindo no texto da declaração não à ordem, ou qualquer equivalente (não endossável, por exemplo). O endosso poderá ser lançado no próprio titulo ou numa folha anexa, quando falte espaço na cártula. Embora não seja possível a emissão de letra ao portador, é permitido o endosso em preto ou em branco, permitindo a circulação por mera entrega da cártula.

As obrigações anotadas na letra sejam elas do sacador, do sacado ou de qualquer dos endossatários, podem ser garantidas por aval. Ele será escrito

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