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Nota Promissoria, Duplicata E Letra De Cambio

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Por:   •  27/3/2014  •  1.481 Palavras (6 Páginas)  •  630 Visualizações

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1. TÍTULOS DE CRÉDITO - Conceito, generalidades.

- "Título de Crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido" (Cesare Vivante)

Literal, porque o credor não tem outros direitos senão os declarados no título.

Formal, porque obedece a uma forma prescrita na lei que criou o título.

Autônomo, porque não podem ser opostas ao titular as exceções oponíveis ao portador anterior. O título dá origem à obrigação (cambiária) desvinculada do negócio jurídico a ele subjacente.

-Cobráveis Executivamente: Não dependem do processo de conhecimento. Independem de sentença reconhecendo o crédito.

-Liquidez, certeza e exigibilidade. Respectivamente: valor líquido; pessoa certa que no título se obrigou; e data em que pode ser cobrado.

-São Títulos de Crédito: (Cambiários - Lei 2.044, de 31.12.908 - e Cambiariformes, características próprias e aplicação subsidiária da Lei Cambiária). São eles (relação não exaustiva):

Letra de Câmbio

Nota Promissória

Cheque

Duplicata (Mercantil e de Serviço)

Debênture (Simples e Conversível)

Conhecimento de Depósito e Warrant

Conhecimento Transporte

Letra Hipotecária

Cédula Rural Pignoratícia

Cédula Rural Hipotecária

Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária

Nota de Crédito Rural

Nota Promissória Rural

Duplicata Rural

Letra Imobiliária

Certificado de Depósito Bancário

Cédula Hipotecária

Cédula de Crédito Industrial

Nota de Crédito Industrial

Cédula Industrial Pignoratícia

Cédula de Crédito Comercial

Certificado de Depósito de Valores Mobiliários em Garantia

Certificado de Investimento

Títulos de Capitalização.

Ações (alguns autores as consideram Títulos de Crédito)

Títulos Públicos (LTN , ORTN, etc.)

2. -NOTA PROMISSÓRIA, DUPLICATA E CHEQUE - Características comuns.

-Endosso:

-São transferíveis pelo ENDOSSO, assinatura do penúltimo portador, de preferência no verso (para não confundir com outra obrigação cambial). Através do Endosso o título ganha circularidade.

-Endosso-Mandato (Regula-se pelo princípio dos Mandatos); -Endosso Cessão ( Transfere a propriedade do Título).

Com a propriedade, o Endosso transfere todos os direitos, ações, e garantias acessórias do título.

-Endosso em Branco: O Portador é considerado legítimo proprietário da Letra “ao portador” e da Letra endossada em branco.

-Cancelamento - ao contrário do Aceite, o endosso de título ainda não transferido pode ser cancelado. Considera-se não escrito.

Aval:

São avalizáveis.

-É a garantia do pagamento da Letra, por assinatura lançada no verso ou no anverso desta. Difere-se da Fiança, que é garantia dada a uma pessoa. Aval é garantia cambiária, dada ao Título. Ambos, representam uma garantia FIDEJUSSÓRIA (fé)... distinguindo-se da GARANTIA REAL (res). O avalista é “equiparado devedor”; os avais sucessivos reputam-se simultâneos e solidários. O credor escolhe a quem executar.

Aceite:

Dos três, só a Duplicata é passível de aceite.

-É a declaração unilateral, facultativa, pela qual o Sacado assume a obrigação de pagar a soma indicada no Título, dentro do prazo ali especificado.

Ninguém é obrigado a aceitar uma Cambial, mas poderá responder por perdas e danos se tal recusa estiver ferindo algum contrato.

3. NOTA PROMISSÓRIA - Particularidades

É título que nasce de uma obrigação que a antecede. Por ele, o emitente promete pagar determinada soma a um favorecido. Na NP aparecem duas pessoas: o emitente e o beneficiário, ou favorecido. Não existe promissória emitida AO PORTADOR. Se ela assim for feita não será Nota Promissória, porque não terá a forma prescrita em Lei.

Pelo Endosso em branco pode, entretanto, a NP transformar-se em título ao portador.

Pode ser garantido por Aval.

4. CHEQUE - Particularidades

-É um título dito CAMBIARIFORME. Isto é, a Lei confere a ele força cambial. Ou seja, pode instruir um Processo de Execução.

-Define-se o Cheque como ordem de pagamento em dinheiro, à vista, a um Banco ou Instituição Financeira (Sacado), por alguém (Emitente), que tem fundos disponíveis nessa empresa, em favor próprio ou de terceiro (Tomador, Beneficiário, Favorecido ou Portador).

Tem vida brevíssima, mas é Título de Crédito.

Decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, proferida após o advento do Plano Real, em processo originário da Comarca de Belo Horizonte, reconheceu como legítima a prática de “pós datar-se” o cheque. Passaria este a valer como promessa de pagamento futuro ...

É a jurisprudência passando a assimilar uma prática comercial ilegítima, porém muito difundida no Brasil.

Legalmente, todavia, o cheque (mesmo pós-datado) deve ser pago pelo Banco na data de sua apresentação. Se tiver fundos, claro. Diz o art. 32 da Lei do Cheque (Lei 7.357, de 2/9/85) que se considera NÃO ESCRITA qualquer menção em contrário ao “pagável à vista”.

-O

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