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Laptops CORREÇÃO

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Por:   •  16/11/2013  •  Seminário  •  799 Palavras (4 Páginas)  •  261 Visualizações

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CORREÇÃO DOS CADERNINHOS

SEMANA 1

A primeira modalidade foi por homologação e a 2ª de ofício. Pode pois, nada obsta a Fazenda Pública de proceder a revisão de ofício do

lançamento, desde que seja dentro do prazo decadencial de 5 anos.

Porém, nesse caso, o contribuinte tem que ser notificado, para que

possa apresentar sua defesa (art. 149, VI, CTN).

Objetiva – A

SEMANA 2

a) Se a atividade é tributária no domicílio de sua sede, cabe o

mandado de segurança, face o fumus boni iuris estar demonstrado. A

razão de ser do MS é sobrestar qualquer cobrança, posto que

aparentemente indevida. A impetração do MS, porém, não intere nem

suspende a decisão, pois é a liminar que suspende e a liminar não foi

concedida ainda.

b) Não impede o lançamento, pois há autonomia entre as obrigações

acessórias e a principal (art. 151 § único do CTN). E mesmo que a

obrigação fosse a principal, n magistrado não poderia impedir o

lançamento, posto que ato vinculado e privativo da autoridade

fazendária, sob pena de ocorrer a decadência (art. 142 CTN).

Objetiva – D

SEMANA 3

CASO CONCRETO:

• Como não houve repasse ao preço final, cabe o cumprimento pelo art.166 CTN.

• Há a legitimidade ativa para propor a ação de repetição de indébito( ordinária) art.165 ctn.

• Não há que se falar em prescrição, pois o problema informa que foi tempestiva a ação proposta para a restituiçào do imposto recolhido.

• A prescrição só se dará com a decisão que declarara ilegal, a partir dai portanto , Súmula 546 STF, só prescreveria em 1999.

• Não pode ser em dobro, pois não se trata de relaçào de consumo - art.167 CTN e Súmula 188 STJ.

OBJETIVA: Letra C

SEMANA 4

CASO CONCRETO:

Em 10/05/2001, a fiscalização estadual lavrou auto de infração e notificou a empresa COMÉRCIO DE BRINQUEDOS EDUCATIVOS ABC LTDA. para recolher ICMS relativo a fatos geradores ocorridos no período de 20/06/1999 a 31/12/1999. A notificada impugnou, sem sucesso, a autuação e recorreu tempestivamente ao Conselho de Contribuintes, em 20/06/2001. Em face da sobrecarga de processos na 2a. instância administrativa, o recurso restou paralisado, sem qualquer despacho nem petição das partes, até 20/09/2001, vindo a ser julgado, também desfavoravelmente ao contribuinte, em 10/10/2001. Publicada a decisão (e o aresto unânime) em 15/10/2001, foi a sociedade dela notificada, esgotando-se o prazo para pagar o débito em 22/10/2001. Não advindo pagamento nem pedido de parcelamento, foi o crédito tributário inscrito em dívida ativa, em 22/11/2007, vindo, contudo, a execução fiscal a ser ajuizada somente em 29/11/2007. Citada, a executada ofereceu bens suficientes à penhora e, efetuada esta, ajuizou embargos à execução, alegando haver ocorrido a decadência e, ad argumentandum, a prescrição.

Pergunta-se: o auto de infração é

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