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Legislação trabalhista

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Por:   •  14/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  9.575 Palavras (39 Páginas)  •  184 Visualizações

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Etapa 4

Passo 1

Insalubridade e Periculosidade

A legislação trabalhista protege, por meio de normas, todo trabalhador que executa suas funções em atividades insalubres ou perigosas, de forma a amenizar o impacto destas atividades na saúde do trabalhador.

São periculosas as atividades ou operações onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos configure um contato com substâncias inflamáveis ou explosivas, em condição de risco acentuada, como é o caso, por exemplo, de frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás, entre outros.

São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância previstos nos anexos à NR15.

O art. 189 e 193 da CLT assim definem estas atividades:

• Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos;

• Consideram-se atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas, requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor específico, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, uma vez comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido, podendo ser, conforme art. 192 da CLT, de 10%, 20% ou de 40%.

Por sua vez, conforme dispõe o § 1º do art. 193 da CLT, o trabalho realizado em ambientes periculosos assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação dos lucros da empresa.

Caso, por meio de perícia, se constate que a atividade exercida seja, concomitantemente, insalubre e perigosa, será facultado aos empregados que estão sujeitos à estas condições, optar pelo adicional que lhe for mais favorável, não podendo perceber, cumulativamente, ambos os adicionais.

Portanto, se em determinada atividade o perito indicar que há insalubridade em grau médio (20%) e periculosidade (30%), o empregado não terá direito a perceber, cumulativamente, (50%) de adicional, já que a legislação trabalhista faculta ao empregado o direito de optar pelo mais favorável, ou seja, o de periculosidade.

Esta opção, embora pareça ser óbvia quanto ao mais favorável (analisando os percentuais), não espelha a verdade quando analisamos a base de cálculo para a apuração do referido adicional.

É o caso, por exemplo, de se dizer que o empregado que exerça a atividade em que há, simultaneamente, a insalubridade em grau máximo (40%) e a periculosidade, opte pelo adicional de insalubridade, por ter um percentual maior.

Considerando que a base de cálculo do adicional de insalubridade (frente a toda controvérsia gerada pela súmula vinculante n° 4 do STF) ainda é o salário mínimo, salvo disposição em contrário prevista em acordo ou convenção coletiva, e que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário do empregado, a condição mais favorável poderá ser o de periculosidade, caso o salário do trabalhador seja consideravelmente superior ao salário mínimo.

Passo 2

Horas Extras

Hora Extra suplementar ou hora extraordinária é todo período de trabalhado excedente à jornada contratualmente acordada. Podendo ocorrer antes do início, no intervalo do repouso e alimentação, após o período, dias que não estão no contrato (sábado, domingo ou feriado). Não se faz necessário o exercício do trabalho, mas estar à disposição do empregador ou de prontidão, configura-se a hora extra.

Se o empregado trabalhar em horas suplementares, através de acordo de prorrogação de horas, as mesmas serão pagas com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, conforme o disposto no art. 7° inciso XVI da Constituição Federal.

Ressalvamos a possibilidade da existência de percentual superior ao fixado pela CF, através de contrato, acordo ou convenção coletiva.

Cálculo da Hora Extra:

Valor do Adicional por Hora Extra = Salário Nominal por Hora x 50%

Adicional Noturno

São as horas trabalhadas no período compreendido entre 22h e 5h. O adicional noturno é remunerado por meio de um acréscimo de 20% sobre o valor do salário – hora diurno. O valor da hora do trabalho noturno sofre uma redução de 7 minutos e 30 segundos, conforme disposto no art.33° da CLT, ou seja, para o adicional noturno considera – se que uma hora tenha a duração de 52 minutos e 30 segundos.

Cálculo do Adicional Noturno:

Valor do Adicional por Hora Noturna = Salário Nominal por Hora x 20%.

Vale – Transporte

É um beneficio onde o empregador antecipara ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa. Sendo utilizada em transporte coletivo publico urbano, ou ainda intermunicipal e interestadual. Quando O empregador que fornece ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente todo o trajeto deverá fornecer Vale-Transporte para os segmentos da viagem que não foram abrangidos pelo transporte fornecido.

O empregado deverá informar ao empregador por escrito, o seu endereço residencial, o tipo de transporte adequado, e o numero de vezes utilizado no dia para o deslocamento residência/trabalho/residência. O vale-transporte será custeado pelo beneficiário, o desconto de 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.

Salário Família

É

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