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Lei Sobre Empresa Ltda

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Por:   •  5/11/2013  •  384 Palavras (2 Páginas)  •  454 Visualizações

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A fim de propiciar aumento de competitividade e inserção das MPEs em novos mercados (interno e externo), a Lei Geral instituiu, no final de 2008, a Sociedade de Propósito Específico (SPE).

O objetivo é permitir que as MPEs realizem negócios de compra e venda, de bens e serviços, para os mercados nacional e internacional, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.

A SPE é mais uma novidade trazida pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008, que alterou a redação originária da Lei Geral ao revogar a antiga figura do Consórcio Simples.

Lembramos que o Consórcio Simples chegou a ser regulamentado pelo Decreto Federal n. 6.451, de 12 de maio de 2008 para dispor sobre a constituição destas empresas.

Portanto, vale insistir que a Sociedade de Propósito Específico (SPE) substituiu o Consórcio Simples e, com as novas disposições inseridas no art. 56 da Lei Complementar 123/06 (Lei Geral), conclui-se também que o decreto mencionado perdeu sua eficácia por completa incompatibilidade dos institutos.

Tipo societário e Registro

a) Sociedade formada exclusivamente por MPEs optantes pelo Simples Nacional;

b) Trata-se de sociedade empresária do tipo “Sociedade Limitada (Ltda)”, com registro na Junta Comercial do respectivo Estado.

Tributação

Sua tributação se faz necessariamente pelo regime do Lucro Real. O objetivo deste regime tributário é permitir que a SPE anule o efeito da tributação do IRPJ e da CSLL, uma vez que não possui fins lucrativos.

Se não há lucro, não tem Imposto de Renda a apurar. O mesmo se pode afirmar em relação à Contribuição sobre o Lucro – CSLL.

O PIS e COFINS destas sociedades se dão pelo regime da não-cumulatividade, de modo que os respectivos créditos se compensem com os débitos na mesma proporção, de modo que estes tributos seja igual ou próximo a “zero”.

Objetivo Social

A SPE terá por finalidade realizar:

a) operações de compras para revenda às MEs ou EPPs que sejam suas sócias;

b) operações de venda de bens adquiridos das MEs e EPPs que sejam suas

sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias.

Restrições

A ME ou a EPP não poderá participar simultaneamente de mais de uma SPE.

NOTA: A Sociedade de Propósito Específico ainda precisa ser regulamentada pelo Poder Executivo, muito embora contenha dispositivos auto-aplicáveis. Não obstante, o § 7º do art. 56 estabeleceu até 31/12/2008 para que sua regulamentação

fosse concluída, porém, não ocorreu.

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