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Liberdade De Associação No Direito Brasilero

Tese: Liberdade De Associação No Direito Brasilero. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  18/9/2014  •  Tese  •  355 Palavras (2 Páginas)  •  153 Visualizações

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.3 Objetivos

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1.3.1 Objetivo geral

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1.3.2 Objetivos específicos

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1.4 Justificativa

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2 DESENVOLVIMENTO

2.4.1 LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL

A liberdade de associação é uma forma generalizada de organização a qual está assegurada como um direito no qual as pessoas se unem de modo que seja duradoura e organizada no intuito de compactuar objetivos comuns e está previsto no art. 5º incisos XVI, XVII, XVIII, XIX e XX e XXI.

Artigo 5º, XVI, CF/88. “Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.”

Artigo 5º, XVII, CF/88. “É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”.

Artigo 5º, XVIII, CF/88. “A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”.

Artigo 5º, XIX, CF/88. “As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado”.

Artigo 5º, XX, CF/88. “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

Artigo 5º, XXI, CF/88. “As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”.

Por sua vez, a liberdade de associação sindical é mais específica e possuí duas características principais as quais fazem com que tenha esse condão: é a liberdade que tem o trabalhador de se filiar ou não ao sindicato e a liberdade que o mesmo tem de desfiliar-se a qualquer momento.

A liberdade positiva é justamente aquela que assegura a associação ao ente sindical, a liberdade negativa é a que assegura a possibilidade do trabalhador em deixar o quadro de associados de seu respectivo sindicato.

Todavia, apenas a liberdade negativa está disposta em nossa Constituição no art. 8º, inciso V:

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