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Liquidação De Sentença

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Por:   •  14/5/2014  •  1.342 Palavras (6 Páginas)  •  236 Visualizações

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3. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO

A liquidação por arbitramento encontra previsão legal nos artigos 475-C e 475-D do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

II - o exigir a natureza do objeto da liquidação.

Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

3.1 - Conceito

Nos ensina o ilustre mestre Marcos Vinicius Rios Gonçalves: “É aquela que se presta a à apuração do valor de um bem ou serviços. A única tarefa é apuração desse valor, que dependerá de nomeação de um perito, Não há nenhum fato novo a ser demonstrado.

Por exemplo: o juiz condena o ré a pagar ao autor indenização correspondente ao aluguel do imóvel por ele indevidamente ocupado, durante doze meses. A sentença é ilíquida, porque não se sabe qual é o valor daquele imóvel. A liquidação será feita por arbitramento, porque a única coisa a ser feita é apurá-lo, com a nomeação do perito.

A diferença da liquidação por artigos é que, nesta, não há necessidade de prova de fatos novos, que vão além do bem ou serviço

Dispõe o art. 475-C que a liquidação será feita por arbitramento quando determinado por sentença ou convencionado pelas partes ou quando o exigir a natureza do objeto da liquidação.

Muitas vezes, ao proferir sentença condenatória, o juiz estabelece a forma pela qual far-se-á liquidação. Mais isso não tem caráter definitivo: mesmo que nela conste o arbitramento, pode ser necessária a por artigos, caso se constate a necessidade de prova de fatos novos.

Requerido pelo credor ou devedor o arbitramento, o juiz nomeará um perito e fixará prazo para a entrega do laudo, intimando a outra parte, para que possa acompanhar a prova técnica, As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos.

Com a entrega do laudo, as partes terão prazo de dez dias para manifestar-se, após o que o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

Prevalece o entendimento de que não fixação de honorários advocatícios na liquidação por arbitramento, já que não há discussão sobre fatos novos (RSTJ 142/387). .”

Na visão do mestre Wambier “tal modalidade serve a parte quando a apuração do quantum da condenação dependa da realização de perícia por arbitramento. Trata-se de trabalho técnico, normalmente entregue aos cuidados de profissional especializado em determinada área de conhecimento científico, pelo qual se vai determinar a extensão ou o valor da obrigação constituída pela sentença ilíquida”

E segundo Araken de Assis, “liquida-se por arbitramento a obrigação que requeira concurso de especialista. Esta modalidade de liquidação se relaciona com as formas de reparação do dano e os meios para avaliá-lo.”

3.2 – Dos Comentários

De acordo com os citados mestres acima, compreende-se que a liquidação por arbitramento dar-se-á quando na r. sentença o MM. Juízo condena a parte em uma obrigação ilíquida que dependerá da avaliação de um perito para a apuração do quantum debeatur, não dependendo de qualquer fato ou prova nova para a sua realização.

Entendo como um bom exemplo, o caso explanado pelo mestre Marcos Vinicius, consistente numa ação onde o imóvel foi invadido e o Juízo determinou o pagamento de 12 meses de aluguel. E neste cerne será necessário a avaliação do imóvel por perito para se chegar ao valor do aluguel.

4. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS

A liquidação por artigos encontra previsão legal nos artigos 475-E e 475-F, in verbis:

Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).

4.1 – Conceito

Para o mestre Marcos Vinicius Rios Gonçalves: “É aquela em que há necessidade de comprovação de fatos novos, ligados ao quantum debeatur. Dispõe o art. 475-E: “Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo”.

Esse não é o que tenha ocorrido após a sentença, mas que não tenha sido apreciado, quando do julgamento, e que diga respeito ao quantum.

Por exemplo: o art. 286, II, do CPC permite sentença genérica, quando não é possível determinar , de modo definitivo, as conseqüência do ato ou fato ilícito. Por vezes, a vitima sofre lesões cuja extensão não pode ser apurada quando da da sentença. O juiz condenará o réu a arcar com todos os danos e despesas de tratamento da vitima.

Mas a apuração do quantum exigirá a demonstração de fatos novos, relacionados à extensão dos danos e ao tratamento.

Na petição inicial, o autor os apresentará, e eles constituirão a causa de pedir da liquidação. O juiz terá de ater-se a eles, sob pena de proferir julgamento extra petita.

O procedimento da liquidação por artigos é o comum, ainda

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