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Locação De Serviços

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Por:   •  3/6/2013  •  666 Palavras (3 Páginas)  •  1.024 Visualizações

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LOCAÇÃO DE SERVIÇOS

Introdução

Prestação de serviços é toda espécie de atividade ou trabalho lícito, material ou imaterial, contratada mediante retribuição. Neste tipo de contrato a remuneração é paga por quem contrata o serviço (normalmente o tomador) e tem as seguintes características:

a) Bilateralidade - prestação recíproca, são os que, no momento de sua feitura, atribuem obrigações a ambas as partes, ou para todas as partes intervenientes.

b) Onerosidade - os contratantes têm direitos e deveres, vantagens e obrigações, a carga contratual está repartida entre eles, embora nem sempre em igual nível.

c) Consensual - se aperfeiçoam pelo mero consentimento, seja este

formal ou não.

Locação de Serviços no CC de 1916

Seguindo tradição romana, de onde se origina o Direito brasileiro, o contrato de prestação de serviços no Código Civil de 1916 era chamado de locação de serviços, dividindo-se em três modalidades contratuais do negócio-base locatio conductio. A primeira locatio conductio rei, atual locação de coisas, consiste no fato de um contratante ceder a outro o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição. A locatio conductio operis, atual empreitada, consiste em prometer a outro, também mediante pagamento, toda atividade necessária para obter determinado resultado de trabalho.

Analisando-se o CC de 1916, observa-se que o mesmo foi bastante deficiente no que se refere à locação de serviços, já que, na época em que foi promulgado, não havendo as normas trabalhistas que posteriormente advieram, deveria a Lei Civil, no que se referia à locação genérica de serviços, ter então feito alguma menção ao salário mínimo, repouso semanal remunerado, férias e aposentadoria, higiene e segurança no trabalho, trabalho agrícola e doméstico, etc.

Com isso, houve espaço para o embrionamento e nascimento da legislação laboral e a proteção ao trabalhador. Com o advento da legislação trabalhista, a locação de serviço, que se referia genericamente ao trabalho subordinado, foi substituída pelo contrato individual de trabalho, de sorte que da primeira - locação de serviço - que abrangia toda e qualquer atividade remunerada, destacou-se o contrato de trabalho, que pressupõe a continuidade, a dependência econômica e a subordinação, mas não aboliu a prestação civil de serviços. Desta maneira, em nosso direito, subsistem ambas as espécies contratuais de forma autônoma. O contrato civil de prestação de serviços sobrevive, não sofrendo interferências do direito do trabalho, de sorte que somente ainda não penetrou a concepção própria do direito trabalhista é que subsiste a locação de serviço.

Locação de Serviços no CC de 2002

Neste sentido, devemos limitar-nos aos comentários acerca da prestação de serviços, conforme as feições que lhe foram trazidas pelo CC, excluídas as relações da seara trabalhista que são regidas por diplomas próprios e especiais. Desta forma, serão consideradas prestação de serviços todas as situações que não se enquadrem no conceito de relação trabalhista e no conceito legal de trabalho, nos termos do art. 593

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