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MODULO IV - SEMINARIO VI

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Por:   •  24/11/2014  •  4.249 Palavras (17 Páginas)  •  1.958 Visualizações

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IBET

SILAS NEVES CARNEIRO JÚNIOR

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM

DIREITO TRIBUTÁRIO

MÓDULO IV

CONTROLE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

SEMINÁRIO VI

IPTU, ITR E IPVA

OUTUBRO DE 2014

1. Construa as regras-matrizes de incidência do IPTU, ITR e IPVA.

IPTU

*Antecedente:

. Critério material: ser proprietário, ter o domínio útil ou ter a posse do bem imóvel;

. Critério espacial: perímetro urbano do território municipal do município;

. Critério temporal: 1º de janeiro de cada ano.

*Consequente:

Critério pessoal:

- sujeito ativo: Município X

- sujeito passivo: quem for proprietário, tiver o domínio útil ou a posse do imóvel urbano;

Critério quantitativo:

- base de cálculo: valor venal do imóvel,

- alíquota: varia de 0,40% a 2,9%, sendo determinada em função do valor venal e do uso do imóvel.

ITR

*Antecedente:

. Critério material: ser proprietário, ter o domínio útil ou ter a posse do bem imóvel;

. Critério espacial: perímetro rural do território brasileiro;

. Critério temporal: 1º de janeiro de cada ano.

*Consequente:

Critério pessoal:

- sujeito ativo: União

- sujeito passivo: quem for proprietário, tiver o domínio útil ou a posse do imóvel rural;

Critério quantitativo:

- base de cálculo: valor da terra nua tributável,

- alíquota: varia de 0,03% a 20%, sendo determinada em função da produtividade do imóvel, medida pelo grau de utilização e sua área total.

IPVA

*Antecedente:

. Critério material: ser proprietário de veículo automotor;

. Critério espacial: limites territoriais do Estado ou DF em que está registrado o veículo automotor;

. Critério temporal: instante fixado em lei, a partir do momento em que a propriedade é adquirida e se mantém (por ex., 1º de janeiro de cada ano; ou, se veículo novo, o instante da aquisição; ou, se veículo importado, o átimo de sua entrada no território nacional).

*Consequente:

Critério pessoal:

- sujeito ativo: Estado ou DF em que estiver registrado o veículo automotor

- sujeito passivo: proprietário do veículo automotor;

Critério quantitativo:

- base de cálculo: valor venal do veículo automotor,

- alíquota: percentual fixado em lei do Estado ou DF, com observância ao art. 155, par. 6º, I e II, da Constituição.

2. Diferençar os conceitos de propriedade, domínio útil e posse do art. 1º da Lei nº 9.393/96 correlacionando-os com o de propriedade do art. 153, VI da CF. Há competência da União para instituir como critério material do ITR o domínio útil e a posse?

Como aponta Leandro Paulsen, o legislador, ao prever a incidência sobre domínio útil e posse, acabou alargando a competência material prevista na Constituição Federal. O texto constitucional fala claramente em "propriedade", que, na lição do insigne Orlando Gomes: é um direito complexo, se bem que unitário, consistindo num feixe de direitos consubstanciados nas faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa que lhe serve de objeto.

Direito absoluto também é porque confere ao titular o poder de decidir se deve usar a coisa, abandoná-la, destruí-la, e, ainda, se lhe convém limitá-lo, constituindo, por desmembramento, outros direitos reais em favor de terceiros. Em outro sentido, diz-se, igualmente, que é absoluto, porque oponível a todos. Mas a oponibilidade erga omnes não é peculiar ao direito de propriedade. O que lhe é próprio é esse poder jurídico de dominação da coisa, que fica ileso em sua substancialidade ainda quando sofre certas limitações.

Aquele que detém apenas o domínio útil, ou a posse, não dispõe do feixe de direitos ínsitos à propriedade, apontado pela clássica lição transcrita. Se, por um lado, a jurisprudência acabou acatando essa ampliação indevida da competência material prevista na CF/88, por outro também devemos apontar que existe entendimento no sentido de não ser devido o ITR na hipótese do proprietário perder a posse do imóvel em questão. Exemplo disso ocorre quando o imóvel rural é invadido pelo MST, como já se manifestou o STJ:

TRIBUTÁRIO. ITR. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. INVASÃO DO MOVIMENTO "SEM TERRA". PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme salientado no acórdão recorrido, o Tribunal a quo, no exame da matéria fática e probatória constante nos autos, explicitou que a recorrida não se encontraria na posse dos bens de sua propriedade desde 1987.

2. Verifica-se que houve a efetiva violação ao dever constitucional do Estado em garantir a propriedade da impetrante, configurando-se uma grave omissão do seu dever de garantir a observância dos direitos fundamentais da Constituição.

3. Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição

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