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MÓDULO IV - Controle Da Incidência Tributária Seminário III - Sistema, Competência E Princípios

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Por:   •  21/10/2014  •  2.620 Palavras (11 Páginas)  •  707 Visualizações

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IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários

MÓDULO IV – Controle da Incidência Tributária

Seminário III – Sistema, Competência e princípios

1. Segundo Paulo de Barros Carvalho, “o sistema aparece como o objeto formado de porções que se vinculam debaixo de um princípio unitário ou como a composição de partes orientadas por um vetor em comum”. No sistema as regras são interligadas e giram em torno dos princípios.

Depreende-se a existência de um sistema jurídico também do fato de existir uma hierarquia entre as normas, de maneira que as normas inferiores encontram seu fundamento de validade nas normas de caráter superior.

Deste modo, é válido dizer que o conjunto de textos brutos que traduzem a lei pode ser chamado de ordenamento, e somente se estará diante de um sistema quando houver a interferência do jurista, interpretando a letra da lei e transformando-a em norma.

Diante dessa situação, tem-se que o direito positivo não pode se caracterizar como um sistema, eis que lhe falta para tanto a interpretação da norma. Com efeito, consoante mencionado, somente pode-se falar em sistema após a atividade do intérprete, de maneira que a letra pura da lei faz parte do ordenamento jurídico, mas não de um sistema jurídico.

2. O sistema constitucional tributário consiste no conjunto de normas constitucionais com função precípua em realizar harmoniosamente a ligação entre sujeitos ativos e sujeitos passivos das relações jurídicas tributárias. As normas presentes no sistema constitucional tributário são das mais amplas, dispondo sobre todas as questões que permeiam a instituição e a cobrança de tributos, oportunidade que elevou algumas regras ao patamar de princípios, como é o caso da legalidade.

Dessa forma, todas as demais normas que venham a tratar sobre o assunto deverão estar de acordo com as previsões constitucionais, sendo assim o sistema constitucional tributário completo.

3. Os princípios são normas de grande relevância para o ordenamento jurídico, vez que, estabelecem fundamentos normativos para a interpretação e aplicação do Direito, servindo como diretrizes para a aplicação das demais regras nos casos concretos.

Em consonância com o entendimento de Paulo de Barros Carvalho, o termo “princípio” pode ser utilizado para se referir às regras, assim como “também se emprega a palavra para apontar normas que fixam importantes critérios objetivos, além de ser usada, igualmente, para significar o próprio valor, independentemente da estrutura a que está agregado e, do mesmo modo, o limite objetivo sem a consideração da norma”. Portanto, tem-se que dos princípios decorrem sua acepção como valores e como limites objetivos, cabendo diferenciar tais usos.

O principal fator que diferencia os princípios das regras é o fato de que os primeiros são aplicáveis a diversas situações, ao passo que as regras são específicas, ou seja, aplicam-se a uma situação jurídica determinada. Enquanto os princípios podem ser ampliados e mitigados na medida dos interesses da sociedade, as regras são imutáveis, cabendo somente a possibilidade de interpretação mais branda ou severa.

A distinção entre as espécies normativas manifesta-se, também, no campo dos conflitos. Se duas regras não se coadunam entre si, uma delas deverá perder sua validade a fim de que a outra possa ser plenamente aplicável. Quanto aos princípios, o que ocorre é somente uma maior valoração de um em detrimento do outro, sem que qualquer dos dois perca sua vigência.

Quando o conflito ocorre entre um princípio e uma regra de mesmo nível hierárquico, deve prevalecer os princípios, vez que são as diretrizes essenciais, e devem se sobrepor a quais quer normas, no entanto se ocorre de no caso concreto houver conflito entre eles, deverá ser realizado uma ponderação de valores, e verificar qual valor deve ser colocado em relevo no caso concreto. Só assim será possível solucionar um conflito com dois princípios.

4. a) Fere o principio da anterioridade, a aplicação da Selic a fatos ocorridos antes da sua instituição, e também, o princípio da legalidade, na medida em que, quando da ocorrência do fato tributado, não existia lei prevendo a aplicação da Selic como fator de correção do crédito.

b) No caso em tela, não há ofensa a qualquer princípio. A isonomia resta preservada na medida em que a graduação dos riscos da atividade laborativa tem como fundamento igualar os desiguais, na medida de suas desigualdades. Em contrapartida, o STF já reconheceu a possibilidade de até mesmo um regulamento prever os conceitos de “grau de risco leve, médio e grave”, razão pela qual não se vislumbra ofensa ao princípio da legalidade.

c) No caso em óbice, a sanção em comento, em cotejo com o caso concreto em que apurada, poderá ofender a razoabilidade, mostrando-se deveras alta para um ilícito de cunho simples. A multa tributária no percentual de 75% não encontra óbice em nenhum princípio constitucional tributário, eis que as sanções diferem dos tributos e, portanto, não seguem os princípios da capacidade contributiva e da vedação de confisco. A multa em valor elevado, portanto, se justifica como maneira de coibir a prática dos ilícitos tributários.

d) O Imposto de Importação é um tributo eminentemente extrafiscal, na medida em que se propõe mais a auxiliar no equilíbrio da balança comercial do que propriamente na arrecadação monetária. Sendo assim, tendo em vista que as alíquotas do imposto tendem a variar conforme a essencialidade do bem tributado, as altas alíquotas acabam por ser um reflexo da capacidade contributiva, razão pela qual não ofende os limites constitucionais ao poder de tributar.

e) A utilização de presunções para a criação de obrigações tributárias fere os “princípios da legalidade, da tipicidade, da rígida discriminação constitucional das competências impositivas e da capacidade contributiva, exigindo que a adoção de presunções seja realizada de forma compatível com mencionados direitos constitucionais”, consoante destacou Fabiana Tomé. Assim, para que a presunção possa ser utilizada na criação de uma obrigação tributária é necessário que o Fisco comprove a efetiva ocorrência do fato que originou a presunção.

Por outro lado, consoante destacou a autora mencionada, “é imprescindível a existência de conexão entre o indício e o fato relevante para a aplicação da lei tributária”. Sendo assim, feitas

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