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Mantado De Segurança C/ Pedido De Liminar

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Por:   •  1/12/2014  •  2.132 Palavras (9 Páginas)  •  1.812 Visualizações

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PRATICA SIMULADA V

CASO CONCRETO 14

Mário Gomes de Almeida, sócio-gerente de Reality Eventos Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00001 123 456-89, com sede na rua Nestor, no 115, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, procura você, advogado(a), narrando que sua empresa é contribuinte do ISSQN, e que a autoridade fazendária municipal do Rio de Janeiro se recusa a autorizar a emissão gráfica de talonários de notas fiscais, com o argumento de que há débitos tributários pendentes, o que, à vista de resolução local, obriga que o contribuinte formule pedido de parcelamento da dívida.

Elabore a peça processual cabível para a defesa dos interesses de seu cliente, sabendo que ele pretende honrar seus compromissos junto ao Fisco, mas sem a emissão do talonário de notas fiscais, a situação financeira da empresa será agravada.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO

Reality Eventos Ltda. pessoa jurídica de direito privado estabelecida com sede Rua Nestor nº 15 – Bairro Jacarepaguá cidade do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob no 00001123456-89, vem através de seu advogado com banca advocatícia sito a rua .... n... Bairro Jacarepaguá- Rio de Janeiro onde receberá as intimações: vem respeitosamente, à presença de V. Exa. Impetrar o presente:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR:

Contra ato praticado pela Autoridade Fazendária Municipal do Rio de Janeiro ou quem o substitua, com endereço na Av. .......... – Centro, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1. DOS FATOS

A Impetrante viu negado o seu pedido de autorização para impressão de Documentos Fiscais com argumento de que há débitos tributários pendente, o que está impedindo para o exercício de suas atividades.

A conduta adotada pelo ente público no sentido de que o contribuinte somente teria direito à autorização para emissão de documentos fiscais se estivesse com seus recolhimentos dos tributos em dia

2. DO DIREITO

É cristalino e inconteste que este procedimento adotado pelo Fisco é totalmente ilegal e agride diretamente a Constituição Federal.

A imposição do pagamento do débito tributário para a autorização de impressão dos documentos fiscais afronta um dos princípios gerais da atividade econômica, inserido no título VII, capítulo I, da Constituição Federal, qual seja: o livre exercício da atividade econômica.

Assim, pautando-se no artigo 170, da Constituição Federal, podemos afirmar categoricamente que o Fisco não pode criar a sua conveniência referida imposição, obstaculizando diretamente as atividades do contribuinte.

Primeiramente pelos impedimentos legais, pois ocupando o Fisco a condição de credor e, concomitantemente, de órgão que autoriza e exige a emissão e impressão das notas fiscais não pode valer-se da auto-tutela, para fazer “injustiça com as próprias mãos”. Se este procedimento fosse aceito, estaríamos retornando à época dos bárbaros, em que cada um defende, por seus próprios meios, o direito que entende possuir, prevalecendo, inexoravelmente os interesses do mais forte.

Inclusive, se o Fisco tem o entendimento de que há uma dívida tributária contra o contribuinte, ele tem a seu favor o procedimento adequado e instituído em lei para execução de seus créditos, não podendo valer da coação para atingir suas finalidades.

Igualmente, não é lícito ao Estado obrigar o contribuinte a efetuar o pagamento de um débito para autorização de emissão de documentos fiscais, sem, contudo assegurar-lhe previamente o direito constitucional a ampla defesa e do contraditório, principalmente pelo fato de que o crédito constituído pelo Fisco não é revestido inicialmente de certeza, liquidez e exigibilidade, antes da inscrição em dívida ativa.

O segundo impedimento é de ordem social, pois o condicionamento da autorização para emissão das notas fiscais ao pagamento dos débitos tributários implicaria muitas vezes na paralisação das atividades do contribuinte, o que tornaria mais remota a possibilidade do Fisco ver solvido eventual crédito a seu favor.

E pior, poderia levar o contribuinte a trabalhar forçado na clandestinidade ou até mesmo na informalidade, trazendo prejuízos para o próprio governo, que deixaria de arrecadar, bem como prejuízos para sociedade como um todo.

Para alívio dos contribuintes, o Poder Judiciário tem afastado a arbitrariedade cometida pelo Fisco, reconhecendo o direito da emissão do talonário de nota fiscal mesmo havendo débito ou dívida fiscal em aberto.

O Poder Judiciário, a longa data, vem coibindo atitudes semelhantes adotadas pelo Fisco, relativas à imposição de sanções que por via oblíqua objetive o pagamento dos tributos.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal

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