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Mediads Protetivas De Urgências

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Por:   •  17/3/2015  •  3.265 Palavras (14 Páginas)  •  139 Visualizações

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MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: competência para julgamento; cabimento; pressupostos fáticos; consequências para o agressor suspeito; legitimidade para requerimento em face do art. 129, I, da CF.

Trabalho para conclusão da disciplina Justiça Restaurativa e Consensual – Pós-Graduação em Direito Penal e Processo Penal.

INTRODUÇÃO

A violência seja ela no âmbito doméstico ou em sua seara geral contra a mulher é um tema que tem se feito presente em muitas discussões. A violência doméstica contra as mulheres ocorre em todo o mundo e está além das classes sociais, diferentes etnias e independe de grau de escolaridade.

A violência em decorrência do gênero é um forte problema relacionado a saúde pública, além de constituir uma das mais graves violações dos direitos humanos em todo o mundo. Há estudos em que, geralmente, a cada três mulheres, uma já foi vítima de violência doméstica, sendo esta classificadas entre as diversas violências que contém na lei 11.340/06.

A lei 11.340/2006 foi criada para salvaguardar as mulheres de diversas formas de violência a elas impostas no âmbito familiar. Esta lei surgiu como uma maneira de policiar e combater resquícios de uma cultura arcaica, que há muito está condenada e que tolerava práticas abusivas contra as mulheres.

Esta lei foi batizada de Lei Maria da Penha, em homenagem à luta da Sra. Maria da Penha Maia Fernandes, que sofreu maus tratos dentro do seio familiar. Foi vítima de tentativa de homicídio duas vezes pelo seu esposo, Sr. Marco Antônio Herredia Viveros.

MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

A Lei 11.340/06 inovou ao conceder medidas protetivas de urgência à mulher que esteja em situação de risco, face à gravidade dos atos violentos que é submetida por parte do seu agressor; ou seja, são ações elencadas por um delegado e analisadas e expedidas por um juiz de Direito, que obrigam o agressor a uma série de condutas visando a segurança da vítima de dos filhos.

A concessão destas medidas visa acelerar a solução dos problemas da mulher agredida, servindo como meio de proteção e garantia aos seus direitos.

As medidas protetivas são consideradas como um dos maiores avanços da legislação brasileira com o intuito da proteção à mulher.

Possivelmente com o objetivo de esclarecer eventuais dúvidas, a Lei nº 11.340/06 faz distinção tópica entre as medidas protetivas que obrigam o Agressor (art. 22) e aquelas que protegem a Ofendida. Vejamo-las:

Diz os art. 22, em relação às primeiras (medidas protetivas que obrigam o agressor): constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I- Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 108.826/03 (Estatuto do desarmamento);

II- Afastamento do lar, domicilio ou local de convivência com a ofendida;

III- Proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) Aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.

c) Frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.

IV- Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V- Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

A suspensão da posse ou restrição de porte de arma (I) não oferece maiores dificuldades, podendo ser entendida tanto como uma cautelar de natureza cível quanto criminal, embora, a nosso juízo, por se tratar de matéria relativa à violência física (agressão) e/ou moral (ameaça), a medida se ajusta mais ao ambiente criminal. Se o agressor for policial ou membro de Poder Público cujo cargo autoriza a posse e porte de arma em razão do oficio, pensamos ser cabível apenas a restrição ao porte de armas.

As medidas alinhadas nos itens III e IV também podem ser compreendidas tanto como cautelares cíveis quanto criminais.

Percebe-se que as aludidas medidas recebem agora o reforço da Lei nº 12.403/2011, que alterando o nosso Código de Processo Penal, prevê diversas cautelares pessoais, diversas da prisão.

Já as medidas de afastamento do lar (II) e de prestação de alimentos provisórios (V) situam-se melhor no campo do direito de família, ainda que, relativamente à primeira hipótese, de afastamento do lar, se possa obter proveito em relação à proteção da vitima contra violência física ou moral, justificando a cautelar também no âmbito processual penal.

De outro lado, as medidas protetivas de urgência que visam proteger diretamente a mulher vêm arroladas no art. 23, Lei nº 11.340/06:

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I- Encaminhar à ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II- Determinar a recondução da ofendida e de seus dependentes ao respectivo domicilio, após o afastamento do agressor.

III- Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda de filhos e alimentos;

IV- Determinar a separação de corpos;

Além de outras, previstas no art. 24. A registrar apenas a medida relativa à separação de corpos, tipicamente do direito de família. As demais, embora situadas no mesmo âmbito normativo (direito de família) constituem novidade, à exceção, talvez, daquela prevista no item III.

As

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