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Ministério público No Processo Civil

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Por:   •  26/11/2013  •  970 Palavras (4 Páginas)  •  352 Visualizações

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A atuação do MP no processo civil

A presença do ministério público possibilita ao estado agir nos processos, mesmo que indiretamente. Essa ação do estado pelas mãos ministerial se dá na medida em que é atribuído à instituição o dever legal de atuar judicialmente, assegurando a adequada e efetiva realização do plano processual, exercendo uma função fiscalizadora da lei, da atuação das partes e resguardando a imparcialidade do juiz. O Ministério Público, em matéria processual civil, desempenha um papel maior com relevância à justiça às vezes como parte, às vezes como fiscal processual, sempre ao lado da lei, estando intimamente ligado aos Princípios norteadores do Processo Civil, vinculando-se, principalmente, ao principio dispositivo.

O Ministério Público, como órgão do Estado, exerce junto ao Poder Judiciário, a tutela dos interesses sociais e individuais indisponíveis conforme art. 127 CF ”O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” No tocante m ao processo civil, exerce o direito de ação, seja como parte principal, seja como substituto processual art. 81 CPC ou seja, prevê a capacidade da instituição figurar como parte processual nos casos previstos em lei, gozando dos mesmos poderes e deveres das partes.

2. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO PARTE DO PROCESSO

O Ministério Público, como órgão do Estado, exerce junto ao Poder Judiciário, a tutela dos interesses sociais e individuais indisponíveis conforme art. 127 CF ”O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” No tocante ao processo civil, exerce o direito de ação, seja como parte principal, seja como substituto processual art. 81 CPC ou seja, prevê a capacidade da instituição figurar como parte processual nos casos previstos em lei, gozando dos mesmos poderes e deveres das partes.

As hipóteses legais em que o Ministério Público atuará como parte estão dispostas expressa e esparsamente na legislação civil e processual, dentre as quais podemos citar os processos que versarem sobre nulidade de casamento, a ação de interdição de incapazes e toxicômanos; a ação de dissolução de sociedades civis de atividade ilícita e imoral, a ação de nulidade de patente de invenção ou de registro de marca, a ação que promova atos de jurisdição voluntária, ação civil pública – ACP (Lei 7347 de 20/07/1985), casos de direitos do consumidor – CDC (Lei 8078 de 11/09/1990) entre outros.

Uma vez que o Ministério Público atende a hipótese legal e integra a lide como parte, lhe são atribuídos os mesmos poderes e ônus das outras pessoas na mesma posição.

No entanto, há peculiaridades inerentes a atividade deste órgão as quais não poderiam deixar de serem observadas, sob pena de prejuízo a sua atuação e, por conseqüência, ao interesses públicos. Este órgão ministerial, como entidade prestadora de serviço público, sofre as mazelas comuns do excesso e dos déficits estruturais de trabalho. Com isso, se estaria diante da assunção de um grande risco de falibilidade da atividade ministerial, se o tratamento legal fosse rigorosamente igual ao dado ao particular.

Assim, em que pese o art. 81 consagrar em seu corpo a igualdade formal entre Ministério Público e particular, enquanto partes, são criadas exceções, tal como o benefício do prazo em dobro, previsto no art. 188 do mesmo diploma processual.

3. CAUSAS DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Destaca-se o art. 82 do Código de Processo Civil, segundo o qual a

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