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Modelo De Peça Processual (Parecer Administrativo)

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Por:   •  12/11/2013  •  1.821 Palavras (8 Páginas)  •  2.282 Visualizações

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Processo Administrativo número: 2550/2013

Parecer número: 056789

Interessado/Consulente: Carlos Roberto Roncoff Insting

Assunto: Polêmica referente à impenhorabilidade de bens das empresas públicas

PARECER

EMENTA:

DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPENHORABILIDADE DE BENS DE EMPRESA PÚBLICA. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL (RE) 220.906 – DF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). REQUISITOS DO ARTIGO 173 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1 – RELATÓRIO:

O exordial instrumento consubstanciado no presente parecer, pretende esclarecer o questionamento central sobre consulta do Senhor Carlos Roberto Roncoff Insting referente à legalidade ou ilegalidade de haver equiparação jurídica entre a categoria empresa pública e a Fazenda Pública, isto é, se esta goza dos mesmos privilégios da Administração Pública. Em especial, objetiva-se elucidar se a impenhorabilidade dos bens e rendas e o pagamento dos débitos por intermédio de títulos precatórios se estende às empresas públicas.

Neste diapasão, tornar-se-á indispensável responder a indagação trazida pelo consulente se será cabível o ajuizamento da ação de execução fundada em título extrajudicial se o débito não for integralmente quitado facultativamente, até a cobertura da avença devida.

Vislumbra-se, portanto, dois contrapontos:

1.1. Os bens das empresas públicas seguem as mesmas regras da impenhorabilidade dos bens públicos estatais, isto é, da Administração Pública?

1.2. É admissível o ajuizamento da ação de execução em face da empresa pública, caso esta siga as regras dos bens privados?

É o relatório, passa-se a opinar.

2 – FUNDAMENTAÇÃO:

Prima facie, imprescindível destacar-se, nas lições do insigne José Maria Pinheiro Madeira que “a impenhorabilidade consiste na impossibilidade de incidir constrição judicial sobre os bens públicos”. Desta forma, uma vez inadimplente o devedor, poderá o bem penhorado ser levado à hasta pública para ser alienado, e assim, satisfazer o direito do credor. O fundamento da impenhorabilidade possui matriz constitucional no artigo 100 da Constituição Federal que prevê que os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal e respectivas autarquias, serão pagos exclusivamente por precatórios, isto é, que podem ser definidos como requisição de pagamentos. A execução contra a Fazenda se concretiza através da expedição de precatórios (títulos emitidos a partir de sentença com trânsito em julgado que o torna legitimo credor da Administração Pública).

O ordenamento jurídico pátrio classifica no artigo 98 do Código Civil, serem bens públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, como os entes federativos, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, além das fundações de direito público, autarquias e associações públicas, consoante o artigo 41 do Código Civil. Como regra geral, portanto, as pessoas jurídicas de direito público interno apresentam tratamento diferenciado adotado pela Constituição Federal, tendo em vista que o Estado zela pelos interesses coletivos e difusos da sociedade sem que haja ofensa ao Princípio da Isonomia (corporificado no tratamento “desigual oferecido aos desiguais no limite de sua desigualdade”) perante a categoria das pessoas jurídicas de direito privado, como positivado no artigo 5º, caput da Constituição Federal.

Portanto, o bem público não pode ser penhorado em razão dos débitos das Fazendas Públicas, devendo-se, por meio de processo diferenciado de execução contra a Fazenda, apurar o débito e incluí-lo no orçamento do ano seguinte para então ser pagos por precatórios.

Em contrapartida, as empresas estatais dotadas de personalidade jurídica de direito privado, rol em que se incluem as empresas públicas e as sociedades de economia mista, são nos contornos doutrinários de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público mediante autorização de lei específica e com capital exclusivamente público, direcionado à exploração de atividades de natureza econômica ou execução de serviços públicos, conforme se dispõe seu regime jurídico no artigo 173 da Constituição Federal. Neste ínterim, as pessoas jurídicas de direito privado não gozam das prerrogativas das pessoas jurídicas de direito público.

Entretanto, o ilustre Gustavo Melo Knoplock em sua obra intitulada “Direito Administrativo Cespe”, Página 19, ressalta que

como o serviço público não pode ser paralisado, em obediência ao princípio da continuidade do serviço público, já decidiu o STF que as empresas públicas estatais prestadores de serviços públicos (e não as que exploram atividade econômica) gozarão de algumas prerrogativas tais como a impenhorabilidade dos seus bens indispensáveis à continuidade da prestação do serviço público(...)

Em igual teor conteudístico, os doutos ensinamentos de Gustavo Barchet delineiam brevemente:

Os bens públicos, sejam móveis ou imóveis, não podem ser penhorados. A Constituição, no art. 100, estabeleceu um regime específico para o pagamento dos débitos das pessoas jurídicas de direito público decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. Trata-se do regime de precatórios, que torna desnecessária a incidência do instituto da penhora sobre os bens públicos.

De destacar que, sem que se possa afirmar que os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadores de serviço públicos sejam bens públicos, não há dúvida de que os bens destas entidades, utilizados na prestação do serviço estão protegidos pela impenhorabilidade, pela aplicação do princípio da continuidade dos serviços públicos(...) Enfim, sem que se possa afirmar que estamos perante bens públicos, não podemos considerar seu regime jurídico idêntico ao aplicável aos bens das empresas privadas ou das empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.

A

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