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Parecer Administrativo. Licitações

Por:   •  23/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.562 Palavras (7 Páginas)  •  355 Visualizações

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UNIVERSIDADE POSITIVO

ATIVIDADE 01: PARECER JURÍDICO

Giovanni Palú Galvan

Turma 8ºNA

Profª: Ana Cláudia Finger e Safira Prado

CURITIBA

MARÇO DE 2015

Parecer nº: 01

Processo nº: 000000

Interessado: José Carlos

Advogado: Giovanni Palú Galvan

        Trata-se de análise fática e manifestação acerca dos fatos apresentados pelo Sr. José Carlos.

I – Dos fatos:

        

        No caso exposto pelo interessado, narra que foi contratado mediante concurso público regulado, nesta época, pela CLT (convalidação das leis do trabalho) antes da Constituição Federal de 1988, passando a ser servidor estatutário em 1992 com a criação da Lei-PR 10.219/92. No ano de 2003, José Carlos se aposentou como servidor público cujo procedimento não obteve nenhuma ilegalidade, conforme Acórdão do Tribunal de Contas nº 00000. Em 2014, recebeu correspondência do Paraná Previdência no sentido de que os proventos de sua aposentadoria seriam revistos em razão da Adin nº 1695 do STF que determinou a impossibilidade de comunicação das vantagens do regime celetista para o regime estatutário. No mês seguinte a Paraná Previdência já excluiu a gratificação dos proventos e determinou fossem descontados os valores recebidos até então, que seriam indevidos, reduzindo 51,5% (cinquenta e um, cinco por cento) do valor da sua aposentadoria, equivalente a R$ 3.117,77 (três mil cento e dezessete reais e setenta e sete centavos).

II – Fundamentação Jurídica:

        Ocorre que, primeiramente, no ano de 2003, época em se aposentou como servidor pela Lei-PR 10.219/92 em plena vigência, antes de a mesma ter o parágrafo 2º do Art. 35 declarado inconstitucional e tendo preenchido todos os requisitos legais, podemos presumir a legalidade do ato administrativo e ainda a boa fé do servidor. Em íntima relação com o princípio da boa fé está o princípio da segurança jurídica determinado no art. 2º da Lei nº 9.784/99, o qual garante direitos já adquiridos pela pessoa, pois visto a dinâmica do direito administrativo e por ser passível de mudanças, não poderá prejudicar aquele que já teve seu direito positivado. A Prof.ª Maria Sylvia Zanella di Prieto justifica o princípio da segurança jurídica nesta passagem de seu livro: “O princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança de orientação é inevitável, porém gera insegurança jurídica, pois os interessados nunca sabem quando a sua situação será passível de contestação pela própria Administração Pública”.

        

        Outro fato que também é passível de impugnação é quando se trata do prazo prescricional da revisão dos atos administrativos pela administração pública, no caso do Sr. José Carlos ocorreu um intervalo de 11 anos desde a sua aposentadoria até a data da ciência de que teria seus proventos da aposentadoria revistos, portanto, este direito já está prescrito. A lei 9.784/99 em seu art. 54 dispõe sobre o prazo decadencial para a Administração Pública anular os seus atos, explicitando que: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

        Não tivemos no caso de José Carlos a instauração do processo administrativo, porém, situações como esta são uma das 5 (cinco) elencadas por Celso Antônio Bandeira de Mello em seu livro em que é obrigatório a instauração de processo administrativo formalizado. “IX. Obrigatoriedade da adoção de procedimento administrativo formalizado. C) quando a providência administrativa a ser tomada disser respeito a matéria que envolva litígio, controvérsia sobre direito do administrado ou implique imposição de sanções”. Com isso, temos a violação do princípio do contraditório e ampla defesa disposto no Art. 5º LV da CF.

        No que tange a Adin nº 1695 que em interpretação conforme a Constituição julgou inconstitucional o parágrafo 2º do Art. 35 da Constituição Estadual do Paraná e o parágrafo 2º do Art. 70 da Lei 10.219/92, o que teve como efeito a impossibilidade de comunicação das vantagens de regime celetista para o regime estatutário tem efeitos “erga omnes” (alcança todos aqueles sujeitos às determinações da norma impugnada) e “ex nunc” (efeitos não retroativos). Extrair estes efeitos sobre a Adin 1695 se faz necessário para garantir o princípio da segurança jurídica já citado, pois embora a administração possua o poder da autotutela – poder de rever seus próprios atos – seus efeitos não alcançarão a aposentaria do Sr. José Carlos fazendo com que ele NÃO tenha o dever de devolver ao erário os proventos já recebidos, pois passam a ter validade a partir da data da decisão, não se aplicando para situações anteriores,

É o que diz a jurisprudência:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI ESTADUAL 10219/92 QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. EMPREGOS QUE FORAM TRANSFORMADOS EM CARGOS PÚBLICOS. SINDICATO QUE IMPETROU MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, NO INTUITO DE QUE O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA FOSSE COMPUTADO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL (E CONSEQÜENTE ACERVO), NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTS. 247 E 248 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ (LEI ESTADUAL 6174/70). SEGURANÇA CONCEDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO. EFEITOS QUE DEVEM SER ESTENDIDOS A TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA. ART. 5º, LXX, 'A', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PREVÊ HIPÓTESE DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, NA QUAL O SINDICATO ATUA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA, E NÃO COMO REPRESENTANTE DOS FILIADOS. COISA JULGADA (RELATIVA AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO) QUE NÃO PODE SER VIOLADA POR OUTRA DECISÃO JUDICIAL, AINDA QUE PROFERIDA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADIN 1695/PR). RECURSO DESPROVIDO.”

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