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NELSON HUNGRIA

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Por:   •  30/11/2014  •  Tese  •  10.693 Palavras (43 Páginas)  •  272 Visualizações

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CASO CONCRETO 01

Em 12/012012, sexta-feira, Elesbão, brasileiro, divorciado, com 57 anos de idade, Funcionário Público Federal no Rio de Janeiro, foi ofendido em sua honra objetiva e subjetiva no exercício de suas funções por Crodoaldo Valério, brasileiro, solteiro, com 38 anos de idade, que, a pretexto de criticar o desempenho de Elesbão em relação ao processo instaurado na sede da Procuraaoria Federal, frente de mais de 5 pessoas, o insultou, chamando-o de imbecil, mosca morta. Disse que ele é o chefe do esquema de corrupção desenvolvido na sede da Procuradoria.

Não satisfeito, Crodoaldo parou na praça em frente a sede da Procuradoria, na presença de várias pessoas, começou a gritar dizendo que Elesbão lhe exigiu dinheiro que o processo dele “andasse mais rápido”.

Diante dos fatos apresentados, Elesbão procura o escritório do advogado abaixo mencionado, para adotar as providências cbíveis. Redija a peça cabível e date com o primeiro dia do prazo.

ADVOGADO: NELSON HUNGRIA

OAB:100.000

COMPETENCIA: FEDERAL

AUTOR: Elesbão, brasileiro, divorciado, com 57 anos de idade, Funcionário Público Federal no Rio de Janeiro.

RÉU: Crodoaldo Valério, brasileiro, solteiro, com 38 anos de idade

ARTIGOS E SUMULAS:

STJ Súmula nº 147 - 07/12/1995 - DJ 18.12.1995

Competência - Crimes Contra Funcionário Público Federal - Exercício da Função - Processo e Julgamento

Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória:

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

PENA: 3 ANOS E 4 MESES

RITO: SUMÁRIO

CRIMES: Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Exceção da Verdade

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

PEDIDOS:

Dos Crimes Contra a Honra

Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

obs.dji.grau.3: Art. 324, Crimes Eleitorais - Disposições Penais - Disposições Várias - Código Eleitoral - L-004.737-1965; Art. 519 a Art. 523, Processo e Julgamento dos Crimes de Calúnia e Injúria, de Competência do Juiz Singular - Processos Especiais - Processos em Espécie - Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941; Art. 953, Indenização - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Ação Penal; Crimes Contra a Honra; Crimes Contra a Pessoa Crimes de Ação Privada

obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Dignidade Sexual - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Liberdade Individual - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra a Vida - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Disposições Finais - CP; Disposições Gerais - CP; Lesões Corporais - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP; Perclitação da Vida e da Saúde - CP; Rixa - CP

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

obs.dji.grau.4: Calúnia

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

obs.dji.grau.4: Calúnia; Crimes Contra a Honra; Sujeito Passivo do Crime

Exceção da Verdade

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado

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