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NSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE

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Por:   •  19/9/2013  •  Tese  •  1.147 Palavras (5 Páginas)  •  336 Visualizações

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NSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL) – Contato permanente ou não Adicional de periculosidade. Intermitência. Risco iminente. Inacolhível a argumentação de intermintência, para proporcional pagamento do adicional, eis que a exposição do empregado a risco é o que torna seu trabalho perigoso ou não, conforme for apurado em perícia técnica. Se, mesmo que esteja submetido a tais condições apenas intermitentemente ou por período reduzido for concluído pericialmente que está exposto a condições perigosas, faz jus ao adicional previsto no art. 193, § 1º da CLT, de forma integral. (TRT 2ª R. – RO 20000270614 – (20020030708) – 2ª T. – Rel. Juiz José Mechango Antunes – DOESP 19.02.2002)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL) – Configuração Aonde a norma jurídica não realiza distinção, isto descabe ao intérprete respectivo. Ao expert judicial e nem ao Juízo cabem elastecer o conceito de lixo urbano referido no anexo 14 da NR 15, contida na Portaria nº 3.214/78. Isto em virtude do art. 193/CLT transferir toda sua aplicabilidade à regulamentação ministerial em foco. Esta, e não a exegese pericial descabida, é a fonte geradora do direito do reclamante ao plus de insalubridade e/ou periculosidade. (TRT 2ª R. – RS 20020021180 – (20020110531) – 4ª T. – Rel. Juiz Ricardo Verta Luduvice – DOESP 08.03.2002)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL) CÁLCULO – PERICULOSIDADE – BASE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS – O adicional de periculosidade incide sobre horas extras – o trabalho, na jornada suplementar, se é o mesmo, não deixa, só por isso, de ser também perigoso. Entretanto, o cálculo leva em conta apenas o salário-base, excluído o adicional de hora extraordinária, evitando-se a incidência cumulativa de adicional sobre adicional. Entendimento consagrado no Enunciado 191. (TRT 2ª R. – RO 20010289741 – (20020031720) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 19.02.2002)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL) CÁLCULO – INSALUBRIDADE – BASE – Mínimo geral ou profissional Adicional de insalubridade. Cálculo sobre o salário. Estabelece o inciso XXIII, do artigo 7º da Lei Maior adicional de remuneração para as atividades insalubres, na forma da Lei. O cálculo do adicional de insalubridade continua a ser feito sobre um determinado valor previsto na legislação ordinária, mas não sobre a remuneração. O adicional não incide sobre a remuneração. Há que se entender que o sentido da palavra remuneração a que se refere a Lei Fundamental é o do verbo remunerar e não propriamente a remuneração de que trata o art. 457 da CLT. (TRT 2ª R. – RO 20010321874 – (20020129062) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 26.03.2002)

INSALUBRIDADE – Resta indeferido o pedido recursal de adicional de insalubridade, fundamentado exclusivamente na não-entrega de máscaras de proteção, quando o único agente insalutífero verificado pelo perito foi o ruído excessivo (devidamente atenuado pelos protetores auriculares), contra o qual o equipamento citado no recurso de nada adianta. (TRT 12ª R. – RO-V 6183/2001 – 1ª T. – (00853/2002) – Relª Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 07.01.2002)

INSALUBRIDADE – PROVA EMPRESTADA – VALIDADE – Estando o local de trabalho desativo, tem-se por válida a prova emprestada (inteligência dos artigos 332 e 427, ambos do CPC), mormente porque contemporânea com a presença do empregado na empresa, cuidando a perícia de caso idêntico à função exercida pelo obreiro. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO MÍNIMO – A base de incidência dos percentuais relativos ao adicional de insalubridade, mesmo após a Carta Política de 1988, continua a ser o salário mínimo legal de que cogita o art. 76 da CLT, conforme melhor interpretação jurisprudencial consubstanciada no verbete nº 228 e na Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI do C. TST. Negado provimento a ambos os recursos. (TRT 15ª R. – RO 31.046/1999 – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 14.01.2002)

INSALUBRIDADE – NEUTRALIZAÇÃO OU ELIMINAÇÃO – USO DE EPI – A possibilidade de neutralização ou eliminação da insalubridade decorre de texto expresso de Lei – artigo 191 da CLT. (TRT 15ª R. – RO 14553/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

INSALUBRIDADE – Insustentável a oposição ao laudo pericial que detectou a existência de condições insalubres no local de trabalho do reclamante, apenas com base

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