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Narrativa Juridica

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Por:   •  6/11/2013  •  328 Palavras (2 Páginas)  •  409 Visualizações

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QUESTÃO

Após a compreensão do conflito e a leitura das fontes primárias e secundárias que auxiliam a solução da lide, desenvolva uma ementa e uma fundamentação para o caso concreto. Sua fundamentação deverá apresentar, pelo menos, três parágrafos argumentativos diferentes.

Ementa

Regime de Separação Convencional de bens. Herança. Repartição entre filhos e esposa.

Fundamentação

Trata de uma herança a ser repartida entre os filhos de Ivan e a esposa. O de cujus deixou um inventario que foi aberto por seus filhos Gustavo e Flávio, herdeiros necessários. Ivan era casado com Paula pelo regime de separação convencional de bens.

A análise do caso concreto nos impõe que Paula por ser casada com Ivan, pleiteia a concorrência na partilha dos bens do de cujus, com cita o art. 1.829 e 1.845 do CC/02, pois o legislador não excluiu a participação na sucessão o cônjuge casado pelo regime convencional de bens.

Segundo Maria Helena Diniz "(...) sustenta que o cônjuge casado pelo regime da separação de convencional bens deve concorrer com os descendentes do autor da heranção, uma vez que esse regime não se encontra na exceção do art. 1.829, I do CC e o interprete não pode restringir onde o legislador não o fez".

Os herdeiros apresentam impugnação ao pleito de Paula, com o argumento fora lavrado por uma escritura pública antenupcial, razão pela qual Paula deveria ficar excluida da sucessão.

A posição do STJ, sustenta que o conjuge casado pelo regime de separação convencional de bens, não pode concorrer com os descendentes do autor da herança, uma vez que, antes de qualquer coisa deve ser preservado o principio da dignidade da pessoa humana, que se espraia, no pleito da livre manifestação de vontade humana, por meio de autonomia da vontade, autonomia privada e da consequente autorresponsbilidade, bem como da confiança legitima que brota da boa-fé.

Conclusão

Herança. Diante das circunstâncias dos fatos, não resta dúvida que a autora faz jus a herança necessária de regime de separação convencional de bens.

É o Parecer.

Salvador, 22 de outubro de 2013.

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