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Por:   •  25/4/2014  •  2.903 Palavras (12 Páginas)  •  314 Visualizações

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NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA A RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS

Artigo Científico Apresentado à Universidade Candido Mendes - UCAM, como requisito parcial para a obtenção do título de Especialista em Gestão Pública e Legislação Urbana.

NOVA BELEM- MG

2012

NORMAS DE FINANÇAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA A RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS

Eliana Vieira da Silva

RESUMO

Grande maioria dos recursos das instituições públicas é derivada de tributos e transferências de outras esferas governamentais, porém os entes públicos também auferem receitas próprias, pela exploração de seu patrimônio, embasados em sua legislação específica, personalidade jurídica e capacidade econômica. Há, ainda, grande entrave na relação planejamento-ação. A administração pública deveria ser eficiente, ou seja, deve ser aquela que planeja o orçamento pautado pela obediência à objetividade e à imparcialidade. Igualmente, é aquela que produz o efeito desejado da execução orçamentária, que dá bom resultado, exercendo suas atividades sob o manto da igualdade de todos perante a lei.

Palavras-Chave:

Administração Pública. Planejamento. Controle.

Abstract

Vast majority of resources of public institutions is derived from taxes and transfers from other spheres of government, but public entities also receive its own revenues, for operating its assets, based on your specific legislation, legal status and economic capacity. There are still major obstacle in relations planning and action. The public administration should exercise as a routine research and systematic monitoring of the reality and needs of the population in order to determine where, when and how much should be invested to solve any aspirations of society. This gap between planning and action is powered by the mismatch between the planners and the planning process and, then yes, planning to ride to follow.

Key-Words: Public Administration. Planning. Control.

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Introdução

A contabilidade das instituições públicas deve ser entendida como um ramo da contabilidade geral, em que aparece legalmente a figura do orçamento público, que estima receita e fixa despesas, planejando suas ações por meio do Plano Diretor, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento. A gestão do patrimônio não visa ao “lucro financeiro”, mas ao denominado “lucro social”. Deve-se, pois, incentivar a elaboração de mecanismos capazes de realizar controles internos, capazes de dar confiabilidade indiscutível aos demonstrativos legais, a fim de satisfazer às necessidades de informações corretas e tempestivas perante a administração pública.

Um grande diferencial do ramo da

contabilidade privada para o ramo da Contabilidade pública é que, enquanto na área privada podem-se fazer tudo que a lei não proíbe, na pública permite-se realizar somente aquilo que a lei determina.

Outra diferença é a classificação das receitas como todos os embolsos, e a despesa como todos os desembolsos. Tal parâmetro demonstra que, enquanto na contabilidade empresarial alguns valores são classificados como adiantamentos e antecipações, na contabilidade pública a diferenciação das receitas concentra-se em sua natureza, ou seja, se afetam ou não o resultado patrimonial e, conseqüentemente, o saldo patrimonial ou patrimônio público.

De forma tímida, a União já está utilizando em seus balanços os conceitos de índices dos quocientes, voltada para melhor analise dos resultados apresentados por sua execução orçamentária, financeira e patrimonial. Tal avanço há muito já estava presente nas demonstrações e análises da contabilidade privada.

A máxima elucidada leva a contabilidade pública a distinguir receitas e despesas em orçamentárias, classificando-se esses como efeitos apenas transitórios de entradas e saídas de recursos.

A Lei n. 4.320/64, que institui as normas para o balanço e orçamento público, deve ser seguida pelos órgãos públicos da administração direta e indireta da união aos Estados e Municípios, inclusive pelas fundações e autarquias.

Tomando por esse emaranhado de premissas iniciais, fica claro que “serviço público” são o conjunto de atividades e bens que são exercidos ou postos à disposição da coletividade (população),

visando abranger e proporcionar maior grau de bem-estar social (lucro social) ou da prosperidade pública.

A Responsabilidade na Gestão Fiscal

Desde a entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), os administradores públicos necessitam conhecer tanto a forma como os recursos disponíveis arrecadados e, principalmente, como esses recursos são utilizados no atendimento das políticas públicas traçadas a partir da proposta orçamentária.

Tal necessidade decorre do fato de a LRF reunir regras voltadas para o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização. As três primeiras estão voltadas para atitudes e comportamento preventivo que, uma vez não cumpridos, levam a responsabilização dos agentes públicos de todos os níveis.

Além do controle preventivo, que já estava previsto na Lei 4.320/64, art. 77, a Lei de Responsabilidade Fiscal inclui alertas que exigem providências por parte dos administradores quando sinalizam ultrapassagem dos parâmetros estabelecidos.

Deve-se admitir que a LRF não nasce perfeita e acabada; muito ao contrário, será imperioso aperfeiçoá-la, de modo que resulte exeqüível e operacional, facilitando o trabalho daqueles que desejam o seu sucesso.

Argumenta-se que o texto afronta o pacto federativo, invadindo a autonomia dos Poderes e restringindo a escolha de prioridades por parte de Estados e Municípios. Neste sentido, lembramos o pronunciamento

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