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Normas Juridicas

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Por:   •  21/9/2014  •  1.758 Palavras (8 Páginas)  •  358 Visualizações

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Normas jurídicas.

Interpretação e Hermenêutica: conceito;

As leis são formuladas em termos gerais e abstratos, para que se possam estender a todos os casos da mesma espécie.

Passar do texto abstrato ao caso concreto, da norma jurídica ao fato real, é tarefa do aplicador do direito, seja ele juiz, tabelião, advogado, administrador ou contratante.

Nessa tarefa, o primeiro trabalho consiste em fixar o verdadeiro sentido da norma jurídica e, em seguida, determinar o seu alcance ou extensão.

É o trabalho de interpretação, hermenêutica ou exegese.

É usual, em português, como em outras línguas, o emprego dos termos “interpretação” e “hermenêutica”, como sinônimos. A rigor, entretanto, eles se distinguem:

-interpretar é fixar verdadeiro sentido e alcance de uma norma jurídica; ”interpretação, diz Coviello, é a investigação e explicação do sentido da lei”, ”interpretar é determinar o sentido e o alcance das expressões do direito”, ensina Carlos Maximiliano.

-hermenêutica em sentido técnico, científica da interpretação ou, na palavra e Carlos Maximiliano, hermenêutica jurídica é a ciência que “tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito”.

Três elementos integram o conceito de interpretação:

-fixação do sentido;

-e alcance;

-da norma jurídica.

Fixação de “sentido”, observa Torré, tem sua razão de ser, porque a norma jurídica, como todo objeto cultural, possui uma “significação”, ”sentido” ou “finalidade”. Por exemplo, a lei que estabelece a exigência de férias anuais renumeradas tem finalidade de assegurar um descanso para a saúde física e mental do homem que trabalha. Este é o seu sentido. Realmente, interpretar uma norma não é simplesmente esclarecer seus termos de forma abstrata, mas, sobretudo, relevar o sentido apropriado para a vida real e capaz de conduzir a uma aplicação justa. Não compete ao intérprete apenas procurar, atrás das palavras, conceitos possíveis, mas, entre os pensamentos possíveis, o mais apropriado, correto, jurídico.

Além do “sentido”, cabe ao intérprete determinar o “alcance” do preceito. Duas leis com o mesmo sentido podem ter extensão ou alcance diferente. O Estatuto dos Funcionários Públicos Federais e a Consolidação das Leis do Trabalho, por exemplo, ao estabelecer o preceito do descanso semanal renumerado, adotam normas que tem o mesmo “sentido”, mas “alcance” ou extensão diferente. A primeira estende-se aos servidores públicos federais. A segunda, aos empregados das empresas. Outras leis, com o mesmo “sentido”, poderão “estender-se” aos funcionários de determinado Estado e Município.

O conceito de interpretação se completa com a referência à “norma jurídica”. Muitos autores, como Coviello, preferem falar em interpretação das “leis”. Mas a preferência não se justifica. Não são apenas as leis que precisam ser interpretadas, embora seja elas o objeto principal da interpretação, mas também os tratados,acordos ou convenções,os decretos,as medidas provisórias,portarias,despachos,sentenças,usos e costumes,contratos,testamentos etc. Carlos Maximiliano enquadrou-os na denominação geral:”expressões do direito”.Designação muito vaga e pouco técnica.

A linguagem jurídica tem uma designação adequada: ”Norma jurídica”, que,como vimos,abrange, em sua acepção ampla, desde as normas constitucionais até as normas contratuais ou testamentárias, de caráter individual.

É esse o sentido estrito e próprio do termo “interpretação”, Em sentido amplo, emprega-se, muitas vezes, o vocábulo “interpretação” para designar não apenas a determinação do significado e alcance de uma norma jurídica existente, mas, também, a investigação do princípio jurídico a ser aplicado a casos não previstos nas normas vigentes.

A essa atividade dá-se, com mais propriedade, a designação de “integração” da ordem jurídica ou preenchimento das lacunas da lei.

Alguns pretendem não haver necessidade de interpretação quando a norma é clara. É o que diz o brocardo latino In claris cessat interpretatio. Outros, sob inspiração das concepções racionalistas, acreditaram que a interpretação seria inútil porque os códigos e a legislação podem prever todos os casos.

A Integração Jurídica e o Problema das Lacunas da Lei

O estudo da interpretação do direito nos leva naturalmente ao problema das lacunas da lei.

Para aqueles que reduzem o direito aos preceitos dos códigos e das leis escritas, não há duvida de que existem lacunas em qualquer ordenamento jurídico, pois a lei não pode prever todas as situações presentes e futuras.

Houve época em que vigorou o preceito de que, na falta de disposição legal ajustada ao caso, o juiz devia abster-se de julgar. Non liquet era a formula a ser então empregada pelo magistrado, ao verificar que não dispunha de elementos suficientes para decidir.

Hoje essa solução é inadmissível. ”Quando a lei for omissa, determina o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, o juiz decidira o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”.

Podem existir lacunas na lei,mas não no sistema jurídico,porque este possui outras fontes,alem dos textos legais,e,por isso,fornece ao aplicador do direito ele mesmo criar uma norma especial para o caso concreto.Trata-se,então ,não apenas,propriamente,da “interpretação”,de uma norma preexistente,mas de “integração”de uma norma no ordenamento jurídico.

Esse processo é, particularmente, importante para a disciplina das relações jurídicas decorrentes de novas descobertas, como a eletricidade, aviação, rádio, televisão, informática etc.

Em síntese, podemos dizer que há “interpretação”, em sentido estrito, quando existe uma norma prevendo o caso; recorre-se “integração” quando não existe essa norma explicita.

A moderna concepção do ordenamento jurídico, como um conjunto hierarquizado de normas escritas e não escritas, parece incompatível com a existência de “lacunas” ou “vazios” jurídicos.

A ordem jurídica não havia previsto essas situações, mas contem elementos e fixou processos que permitem a solução de todos os casos, por “interpretação”,

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