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Nota Promissória

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Por:   •  21/3/2015  •  1.312 Palavras (6 Páginas)  •  931 Visualizações

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NOTA PROMISSÓRIA

Conceito

A nota promissória é a promessa de pagamento de certa soma em dinheiro, feita,

por escrito, por uma pessoa, em favor de outra ou à sua ordem. Aquele que promete

pagar, emitindo o escrito tem o nome de sacador, emitente, ou segundo a Lei Uniforme

(Decreto 57.663/66), subscritor; a pessoa em favor de quem a promessa é feita

denomina-se beneficiário ou tomador. Na nota promissória figuram, inicialmente,

apenas dois elementos pessoais, o emitente e o tomador, ao contrário do que acontece

com a letra de câmbio, para cuja emissão são indispensáveis três pessoas, o sacador que

dá a ordem, o tomador, beneficiário da mesma, e o sacado, pessoa designada para

cumpri-la. Deve-se essa divergência ao fato de, na nota promissória, haver uma

promessa de pagamento, já se sabendo, assim, que o emitente será o responsável

principal por esse pagamento, enquanto que na letra de câmbio, sendo uma ordem de

pagamento, não se tem a certeza, na emissão, se o sacado cumprirá ou não essa

determinação do sacador.

Histórico – A Nota Promissória no Direito Brasileiro e no Direito Uniforme

A nota promissória surgiu ao mesmo tempo em que a letra de câmbio passou a

ser utilizada em transações comerciais, ou seja, nos fins da Idade Média. No chamado

período italiano do desenvolvimento da letra de câmbio, quando os banqueiros recebiam

dos mercadores certas importâncias em depósito, emitiam documentos (quirógrafos) em

que prometiam pagar a soma depositada, ao depositante ou a um seu representante,

quando reclamada. Os autores veem nessa promessa de pagamento dos antigos

banqueiros italianos da Idade Média a origem da nota promissória que, desse modo,

antecedeu a letra de câmbio.

Regulada pelo Código de Comércio francês de 1807 com o nome de billet à

ordre (na França, originalmente, a nota promissória era um título civil – hoje pode ser

civil ou comercial, dependendo de constituir a sua emissão um ato de comércio –

enquanto que a letra de câmbio é sempre comercial) foi a nota promissória admitida, nas

legislações que se orientaram na francesa, como um título diverso da letra de câmbio,

tendo, assim, características próprias. Na Inglaterra é conhecida como Promissory Note,

na Itália como vaglia cambiario ou pagherò, na Espanha como pagaré a la orden e em

Portugal como livrança.

No Brasil, a nota promissória não teve, no Código Comercial, uma

regulamentação especial. Além da letra de câmbio, que o Código regulou com detalhes

nos artigos 354 a

07

424, criou o mesmo, no artigo 425, as letras da terra, “iguais às letras de câmbio com a

única diferença de serem passadas e aceitas na mesma província”. E quanto às

promissórias, nada mais fez que assemelhá-las às letras da terra, ao estabelecer, no

artigo 426, que “as notas promissórias e os escritos particulares os créditos com

promessa ou obrigação de pagar quantia certa e com prazo fixo à pessoa determinada ou

ao portador, à ordem ou sem ela, sendo assinados por comerciantes, serão reputadas

como letras da terra, sem que contudo o portador seja obrigado a protestar quando não

sejam pagos no vencimento; salvo se nelas houver algum endosso”. Apesar do

laconismo de conceitos em relação à nota promissória, declarava o artigo 427 do Código

que “tudo quanto neste título fica estabelecido a respeito das letras de câmbio servirá de

regra igualmente para as letras da terra, para as notas promissórias e para os créditos

mercantis, tanto quanto possa ser aplicável”.

Foi o Decreto n° 2.044, de 1908, que deu maior destaque à nota promissória,

regulando-a e caracterizando-a como título diverso da letra de câmbio. Apesar desse

diploma legal também ser parco em considerações em torno do assunto, dedicou-lhe

dois artigos (54 e 55) em que caracteriza bem o título, acrescendo, ainda, que “são

aplicáveis à nota promissória, com as modificações necessárias, todos os dispositivos do

Título I desta lei, exceto os que se referem ao aceite e às duplicatas”, explicando que

“para os efeitos da aplicação de tais dispositivos, o emitente da nota promissória é

equiparado ao aceitante da letra de câmbio” (art.56).

Na Lei Uniforme a nota promissória é tratada nos artigos 75 a 78, referindo-se o

artigo 75 aos requisitos que o título deve conter; o artigo 76, sobre a validade do mesmo

e certas presunções legais, à falta de alguns requisitos; o artigo 77, às aplicações de

normas específicas da letra de câmbio à nota promissória e, finalmente, o artigo 78,

reportando-se às obrigações do emitente, inclusive no caso de promissórias passadas

para o pagamento a certo

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