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Noção Do Justo E Interpretação Das Normas Juridicas

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Por:   •  22/10/2013  •  1.438 Palavras (6 Páginas)  •  421 Visualizações

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Introdução:

Neste trabalho abordaremos o tema de: Noção de justo e interpretação das normas jurídicas, citando conceitos de justiça em seu âmbito literal e filosófico, e também conceitos de normas, e suas principais formas de interpretação, retirados de pesquisas e conteúdos apresentados durante a aula de aplicação e interpretação das normas jurídicas, e no final apontando o meu ponto de vista e considerações sobre o estudo e realização do trabalho.

Conceito de justiça:

Link: http://conceito.de/justica#ixzz2Qfr7mZCt

O conceito de justiça tem a sua origem no termo latino iustitĭa e refere-se a uma das quatro virtudes cardinais (ou cardeais), aquela que é uma constante e firme vontade de dar aos outros o que lhes é devido. A justiça é aquilo que deve fazer de acordo com o direito, a razão e a equidade.

Por outro lado, a justiça refere-se ao Poder Judicial e à pena ou ao castigo público. Desta forma, quando a sociedade “pede justiça” perante um crime, o que faz é pedir ao Estado que garanta que o crime seja julgado e castigado com a pena merecida, de acordo com a lei vigente.

Pode-se dizer que a justiça tem um fundamento cultural (baseado num consenso social sobre o bem e o mal) e um fundamento formal (aquele que é codificado em disposições escritas, aplicadas por juízes e pessoas especialmente designadas).

Cabe ressalvar que o conceito de justiça social é usado para fazer referência ao conjunto de decisões, normas e princípios considerados razoáveis de acordo com um determinado coletivo social. O termo permite referir-se às condições necessárias para que uma sociedade se possa desenvolver relativamente igualitária em termos econômicos, e compreende o conjunto de decisões, normas e princípios considerados razoáveis para garantir condições de trabalho e de vida decentes para toda a população.

Aspectos filosóficos de justiça:

Para Sócrates justiça é uma virtude e a injustiça, um vício da alma. Aquele que vive bem é feliz e afortunado e o que vive mal, o contrário, portanto, o justo é feliz e o injusto infeliz, e não é vantajoso ser infeliz, mas ser feliz.

Para Platão não tem definição fechada de justiça. Ele procura trabalhar o conceito de justiça envolvendo todo o comportamento do ser humano, portanto podemos dizer que o a definição de justiça em Platão assume um caráter antropológico.

Para Aristóteles a justiça é a virtude da "Equidade", que tem por objeto ordenar e dirigir a convivência humana segundo o critério desta "Equidade".

Normas juridicas:

Link: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=197&pagina=1&id_titulo=1813

As normas jurídicas são estruturas fundamentais do Direito e nas quais são gravados preceitos e valores que vão compor a Ordem Jurídica.

A norma jurídica é responsável por regular a conduta do indivíduo, e fixar enunciados sobre a organização da sociedade e do Estado, impondo aos que a ela infringem, as penalidades previstas, e isso se dá em prol da busca do bem maior do Direito, que é a Justiça. A norma jurídica é abstrata, por ser assim, não foi feita para um único caso específico. O legislador não poderia prever todas as situações difíceis que os operadores de direito enfrentariam, no dia a dia, portanto, não criou uma norma para cada caso, criou normas com sentido amplo, que se prestam a atender enumeras situações parecidas.

Interpretação das normas:

Link: http://pt.wikipedia.org/wiki/Hermen%C3%AAutica_jur%C3%ADdica

• Autêntico: é aquela que provém do legislador que redigiu a regra a ser aplicada, de modo que demonstra no texto legal qual a mens legis que inspirou o dispositivo legal.

• Doutrinário: é dada pela doutrina, ou seja, pelos cientistas jurídicos, estudiosos do Direito que inserem os dispositivos legais em contextos variados, tal como relação com outras normas, escopo histórico, entendimentos jurisprudenciais incidentes e demais complementos exaustivos de conhecimento das regras.

• Jurisprudencial: produzida pelo conjunto de sentenças, acórdãos, súmulas e enunciados proferidos tendo por base discussão legal ou litígio em que incidam a regra da qual se busca exaurir o processo hermenêutico.

• Literal: busca o sentido do texto normativo, com base nas regras comuns da língua, de modo a se extrair dos sentidos oferecidos pela linguagem ordinária os sentidos imediatos das palavras empregadas pelo legislador.

• Histórico: busca o contexto fático da norma, recorrendo aos métodos da historiografia para retomar o meio em que a norma foi editada, os significados e aspirações daquele período passado, de modo a se poder compreender de maneira mais aperfeiçoada os significados da regra no passado e como isto se comunica com os dias de hoje.

• Sistemático: considera em qual sistema se insere a norma, relacionando-a às outras normas pertinentes ao mesmo objeto, bem como aos princípios orientadores da matéria e demais elementos que venham a fortalecer a interpretação de modo integrado, e não isolado.

• Teleológico: busca os fins sociais e bens comuns da norma, dando-lhe certa autonomia em relação ao tempo que ela foi feita.

Tratando-se de hermenêutica jurídica, o termo significa a interpretação do Direito (seu objeto), que pode - e deve - passar por uma leitura constitucional e política.

• Vale ressaltar a interpretação sociológica - Que é a interpretação na visão do homem moderno, ou seja, aquela decorrente do aprimoramento das ciências sociais, de modo que a regra pode ser compreendida nos contextos de sua aplicação, quais sejam o das relações sociais, de modo que o jurista terá um elemento necessário a mais para considerar quando da apreciação dos casos concretos ante a norma.

• E ainda, a Holística, que abarcaria o texto a luz de um mundo transdiciplinar (filosofia, história, sociologia...) interligado e abrangente. Inclusive, dando margem a desconsiderar certo

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