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Noção de pessoa juridica

Relatório de pesquisa: Noção de pessoa juridica. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  11/9/2014  •  Relatório de pesquisa  •  4.332 Palavras (18 Páginas)  •  169 Visualizações

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PESSOA JURÍDICA

Resumo: O homem ser humano, é dotado de capacidade jurídica, no entanto desde cedo descobre que isoladamente é pequeno demais, para a realização de grandes empreendimentos, necessitando de conjugar esforços, para realizar determinados empreendimentos, conseguindo por meio da união entre outros homens, uma polarização de atividades em torno do grupo reunido. Dessa preemência de conjugar esforços, algo tão eminente ao homem, como a própria necessidade de viver em sociedade, nasce a pessoa jurídica, ora como conjunto de pessoas, ora como destinação patrimonial com aptidão para adquirir direitos e contrair obrigação.

1. INTRODUÇÃO

Pela impossibilidade de exercer, realizar, por si só, certas atividades e atingir determinadas finalidades que ultrapassam suas forças e limites, a pessoa natural precisa se unir a outras pessoas humanas, formando grupos com desiderato próprio. A estas unidades o ordenamento jurídico empresta autonomia e independência, dotando-as de estrutura própria e personalidade jurídica distinta daqueles que a instituíram.

Surge, portanto, a pessoa jurídica das próprias necessidades sociais. Tem como pano de fundo a tendência humana ao convívio em grupos (não se pode olvidar que o homem é um ser gregário) e a imprescindibilidade da cooperação de mais de uma pessoa para a sua consecução de determinadas atividades.

É neste passo que o ordenamento jurídico também atribui personalidade- e, via de consequência, capacidade para titularizar relações jurídicas e praticar atos da vida civil- a entes morais, surgidos a partir da vontade humana. Nasce, assim, a pessoa jurídica como fruto de um fenômeno cultural e social, ao revés das pessoas humanas que são oriundas de um processo biológico, mesmo quando tenha a participação construtiva do homem, como nas hipóteses de fecundação assistida medicamente, por fertilização .

Derivam, assim, tais entidades da união de pessoas naturais ou de pessoas naturais e patrimônios destinados a um fim especifico, no exemplo das fundações.

Por isso assinala bem WASHINGTON que duas forças marcam a pessoa jurídica: “Tendência humana para o convívio social e vantagens para a soma de forças.”.

1.1 NOÇÃO DE PESSOA JURIDICA

Pessoas jurídicas são todas as entidades ou instituições a que a ordem jurídica atribui capacidade para ser titular de direitos e obrigações. São pessoas jurídicas: o Estado, os Municípios, as fundações, as associações, as sociedades civis, comerciais etc. Essas instituições, apesar de serem constituídas ou dirigidas por pessoas físicas, distinguem-se claramente de tais pessoas, pois têm existência, nome, patrimônio e atribuições que lhes são próprias.

A pessoa jurídica apresenta muitas das peculiaridades da pessoa natural: nascimento, registro, personalidade, capacidade, domicilio, previsão de seu final, sua morte, e até mesmo um direito sucessório.

Em algumas situações surgem dúvidas para diferenciação entre as pessoas naturais e pessoas jurídicas. Levando em contas que em certas ocasiões eles se distinguem por meros detalhes, as doutrinas tentam explicar e esclarecer essas pessoas.

Não é unânime na doutrina e nas varias legislações e a denominação pessoa jurídica. Essa é a denominação de nosso Código e também do Código alemão. Na França, usa-se da expressão ”pessoas morais”. Na verdade, a denominação por nós utilizada tem a vantagem de realçar o aspecto jurídico, o que nos interessa. “Pessoa jurídica “ é como denomina o Direito português , realçando mais o aspecto externo do instituto; enfatiza as pessoas jurídicas constituídas de indivíduos, mas deixa de fora aquelas pessoas jurídicas constituídas fundamentalmente de patrimônio, que são as fundações.

Quem melhor transmite a lição sobre este tema é Silvio Rodrigues:

A esses seres, que se distinguem das pessoas que os compõem, que atuam na vida jurídica ao lado dos indivíduos humanos e aos quais a lei atribui personalidade, ou seja, a prerrogativa de serem titulares do direito, dá-se o nome de pessoas jurídicas, ou pessoas morais (RODRIGUES, 2003, p.86, grifo do autor).

2. PESSOA JURÍDICA

2.1 ORIGEM E NATUREZA

Tudo o que a inteligência do ser humano concebe, todos os frutos e obras da sua intelectualidade tendem a evoluir, e não foi diferente com uma de suas maiores criações no ramo do direito, a pessoa jurídica.

O processo de evolução do que hoje se conhece por personalidade jurídica, passou do princípio da universalidade para o princípio da unidade. No primeiro, era considerado isoladamente o indivíduo que fazia parte de uma entidade, esta não possuía autonomia, ao passo que no segundo, a entidade já desfrutava de autonomia patrimonial.

Foram os direitos romano, germânico e canônico, os principais influentes da concepção que se tem hoje da personalidade jurídica, embora se desconhecesse inicialmente no direito romano, o conceito de pessoa jurídica.

Os romanos somente tinham um conceito de pessoa jurídica no direito pós-clássico, mas esta já existia antes disso, sua existência, para eles não era desconhecida. Demorou a ocorrer, a desvinculação das pessoas naturais das pessoas jurídicas, pois os romanos idealizavam que o conjunto de bens ou o patrimônio pertencente a várias pessoas, não chegava a formar uma corporação, ou entidade idealizada, abstrata, mas sim, este patrimônio pertencia aos membros que constituíam este conjunto de bens, onde cada um era titular de uma parcela destes.

Os romanos somente conseguem ter uma idéia de corporação a partir do momento em que:

[...] se admite uma entidade abstrata, com direitos e obrigações ao lado da pessoa física. Já no Direito clássico, os romanos passam a encarar o Estado, em sua existência, como um ente abstrato, denominando os textos de populus romanus (VENOSA, 2001, p. 201).

Operou-se, então, um desenvolvimento teórico no sentido de distinguir-se a universitas dos singuli. O patrimônio passou a constituir propriedade da entidade, sem nenhuma relação de condomínio com os seus membros componentes. Definiram-se duas modalidades de pessoas jurídicas: as universitates personarum, representadas por agrupamentos de indivíduos, e as universitates bonorum,formadas pelos estabelecimentos, fundações, hospitais

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