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Noções De Direito Empresarial

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Por:   •  19/10/2013  •  1.360 Palavras (6 Páginas)  •  286 Visualizações

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Noções de Direito Empresarial

Empresário é a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou de circulação de bens e serviços.

A pessoa que exercita a atividade empresarial pode ser tanto a Pessoa Física que emprega seus recursos e organiza individualmente empresa, quanto a Pessoa Jurídica, que pode ser formada pela união de pessoas naturais com o objetivo de organizar a exploração de uma atividade econômica.

Definição legal de Empresário Individual

O empresário individual, a exemplo da definição contida no Código Civil Italiano (art.2.082), é definido pelo art. 966 do Código Civil Brasileiro, da seguinte forma:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Neste contexto é o empresário individual também chamado de empresa individual, ou como no Regime do antigo Código Civil, de Firma Individual.

Características do Empresário Individual

Podemos caracterizar o empresário, conforme a definição legal do art.966 do CC, como aquela pessoa natural que se identifica como: profissionalismo, prática de atividade econômica organizada, circulação ou produção de bens ou serviços.

1. Pessoa que age profissionalmente: aquele que exerce sua atividade de forma habitual.

Por profissionalidade temos o exercício da atividade empresarial não ocasional e sim em caráter de habitualidade e repetição, sempre com o ânimo de lucro.

A prática de atos esporádicos não se traduz em atividade profissional. Não é profissional quem realiza tarefas de modo esporádico, não podendo ser empresário.

É o empresário quem detém o monopólio das informações da empresa. O empresário assume os riscos do empreendimento e tem o poder de iniciativa, devendo valer-se da atuação de colaboradores, através da contratação de empregados, pois são estes que circulam bens ou serviços.

2. Que exerce atividade econômica empresarial: entenda-se como atividade econômica empresarial não somente aquela que produz ou faz circular bens ou serviços, mas também que visa o lucro.

Há também as atividades econômicas civis que são aquelas exploradas por pessoas que não se enquadram no conceito de empresário, mesmo que o façam profissionalmente (com intuito lucrativo e de forma habitual), sendo enquadradas no regime civil e não comercial.

São atividades civis: as dos profissionais que prestam serviços sozinhos, sem organizar uma empresa; os profissionais liberais, intelectuais, de natureza científica, literária ou artística; e os empresários rurais não registrados na Junta Comercial.

3. Com organização: a empresa é atividade organizada no sentido em que nela se encontram articulados pelo sujeito (empresário) que está à frente do negócio "os quatro fatores de produção: capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia".

Não é empresário quem explore atividade de produção ou circulação de bens ou serviços sem alguns desses fatores.

4 Para produção ou circulação de bens e serviços: a produção por meio de atividade industrial ou de intermediação (circulação) de bens ou serviços é atividade eminentemente comercial.

Produção de bens é a fabricação de produtos e mercadorias, sendo que toda atividade industrial é empresarial.

Já a atividade de Circulação de bens ou serviços está ligada a intermediação entre o produtor ou prestador de serviços e o consumidor ou tomador de serviços, sendo eminentemente empresarial.

Como visto, percebe-se que todas as características necessárias para a caracterização do empresário são extraídas da simples leitura do art. 966, caput, do Código Civil.

Não podemos nos esquecer, entretanto, que no parágrafo único do art.966, Código Civil está destinado aqueles que exercem as profissões intelectual, de natureza científica, literária ou artística, consignando que, tais profissionais não são considerados empresários, exceto quando o exercício de sua profissão se constituir elemento de empresa.

Requisitos para ser empresário individual

A) Possuir pleno gozo de sua capacidade civil (art.972 e arts.974 a 976 do CC), devendo ser maior de idade ou ser emancipado;

B) Não ser proibido pela lei (art.973 do CC), tais como: os falidos, funcionários públicos, magistrados, militares da ativa das três armas, corretores, leiloeiros, cônsules, médicos (em farmácias e drogarias)

 Definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

Conforme o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual devidamente registrado na Junta Comercial do Estado ou no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I. Microempresas: aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00;

II. Empresas de pequeno porte: aufira, em cada ano-calendário, receita bruta entre R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.

Diferenças entre tipos de Empresas

  

Basicamente, Sociedade Limitada é aquela que reúne dois empresários ou mais para a exploração de uma ou mais atividades econômicas, Empresário Individual é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial, e a nova categoria, Microempreendedor Individual, nada mais é do que um empresário que trabalha por conta própria e fatura até R$ 60.000,00 por ano, podendo ter até um empregado contratado.

Sociedade Limitada

A sociedade

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