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Noções Gerais De Obrigação

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Por:   •  16/10/2013  •  1.534 Palavras (7 Páginas)  •  311 Visualizações

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PASSO 1, 2, 3

Noções Gerais de Obrigação

Conceito

A obrigação é a relação existente entre o credor e o devedor, em um vinculo jurídico, cujo credor (agente ativo) tem o direito de exigir do devedor (agente passivo) o cumprimento da prestação estabelecida no negócio Jurídico. A obrigação é de caráter pessoal, lícita, e transitório, ou seja, cessa com o cumprimento do acordado.

Obrigações no contexto histórico Romano

No direito romano em seu período Clássico, Gaio classificou em suas institutas 2 fontes de obrigação; o contrato e o delito. Mas que com o passar o tempo devido ao baixo nível de abrangência foi reformulado por ele e publicado nas institutas de Justiniano, em contrato, quase- contrato, delito, quase- delito.

O contrato na percepção de Gaio se tratava de um acordo de vontade celebrado entre as partes. Que diferentemente do pacto possuía força obrigatória e era provida de ação judicial. Já o quase - contrato também se tratava de negocio licito como o contrato, mas que não era acordado entre as partes.

Ainda em suas percepções Gaio classificava o delito como ato ilícito doloso, com a intenção de prejudicar a outra parte. E o quase-delito como ato ilícito mas que diferentemente do delito, um ato culposo, onde a parte não tinha a intenção de prejudicar a outra, devido a imprudência, negligencia ou ate mesmo a imperícia do agente.

Modalidades da Obrigação

As modalidades ou espécies de obrigação desde o direito Romano são distinguidas quanto ao o objeto da prestação sendo assim classificas basicamente em obrigação de dar, obrigação de fazer e obrigação de não fazer.

Obrigação de dar

A obrigação de dar em uma relação, pode se entender como o dever do devedor de restituir determinada coisa ao credor. Pode ser classifica em dar a coisa certa ou dar a coisa incerta.

A obrigação de dar a coisa certa pode ser entendida como a opção de uma das partes em cobrar da outra algo determinado, algo especifico, algo que não se assemelha a outro. Pode ser citada como exemplo a compra de uma obra de arte em um leilão. O leiloeiro devera entregar ao comprador da obra, o quadro desejado, sendo o mesmo insubstituível, visto que a obra de arte não se assemelha a nenhuma outra, é incomparável.

Outro exemplo a ser citado seria a venda de um carro em que o vendedor especifica em seu anuncio, o modelo do carro sua cor, seu ano, e seu chassi.

A venda de um computador em uma loja de informática cuja há especificações no produto, do seu “processador”, sua “memoria ram”, a capacidade do seu “hd”, seu “sistema operacional”, e para ser mais preciso o número de serie do produto a ser vendido.

Existe também na obrigação de dar, a obrigação de dar a coisa incerta. Esta seria a faculdade de uma das partes em fornecer o outro algo indeterminado, mas que ao menos determine o gênero e a quantidade. Tendo a ausência apenas da qualidade.

Seria o exemplo de um contrato de compra e venda de sacas de arroz, cujo vendedor informa a quantidade de sacas a vender, o gênero no caso o arroz, mas não informa a qualidade do arroz se é tipo 1, tipo 2, ou tipo 3. Digamos que o comprador firma o contrato. Poderá o vendedor fornecer à outra parte a qualidade do arroz que lhe for de conveniência.

Seria também o caso do contemplado em uma promoção de telefonia em que o ganhador levaria como premio “1 celular novo”. Ao ser sorteado o ganhador não escolherá o celular, será fornecido ao mesmo a marca e o modelo do celular em que a empresa de telefonia fornecer.

Ementa

OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA - Fornecimento de medicamento para portador de carcinoma de esôfago (câncer)- Alegado direito à vida e à saúde, cabendo ao Estado propiciar o fornecimento do medicamento prescrito ? E necessário que esse direito venha a ser respeitado e implementado pelo Estado, destinatário do comando Constitucional - Óbito do autor -Fato extintivo da ação - Extinção da ação ordinária - Recurso não provido.

(TJ-SP - APL: 41826020098260601 SP 0004182-60.2009.8.26.0601, Relator: Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 02/05/2011, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2011)

Objeto: Medicamento para portador de carcinoma de esôfago

Obrigação de fazer

A obrigação de fazer diferentemente da obrigação de dar não esta relacionada diretamente à questão da coisa em si, mas sim do dever de umas das partes em prestar o serviço humano, físico ou intelectual a outra contratante. Nela existe a possibilidade do devedor não cumprir a conduta firmada, mas caso descumprido acarretara ao devedor em indenizações por perdas e danos. Pode ser classificada em obrigações fungíveis e obrigações infungíveis.

As obrigações fungíveis seria o ramo da obrigação em que a prestação de serviço seja intelectual ou física poderá ser realizada por terceiros. Digamos por exemplo que uma loja qualquer, necessite de uma reforma, e contrate uma empreiteira para realizar seu serviço de mão de obra. Suponhamos que a empreiteira aceite a proposta, mas que devido a um imprevisto não pode dar sequencia ao seu trabalho. Deverá então o devedor no caso a empreiteira fornecer ao credor outros meios de mão de obra e pagar pelos seus serviços prestados. Outro exemplo clássico seria o contrato celebrado entre uma oficina de restauração de exteriores com uma pessoa que tenha batido seu carro. Poderá a oficina, caso não consiga dar sequencia no serviço de restauração, passar o concerto do carro para terceiros.

Nas obrigações infungíveis, seria o ramo da obrigação em que a mão de obra do contratado seria imprescindível para a realização do acordo. Seria uma mão de obra exclusiva, inigualável, intransferível do contratado. Temos como exemplo, a presença

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