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Noções básicas Do Direito Empresarial

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Por:   •  23/9/2013  •  1.170 Palavras (5 Páginas)  •  504 Visualizações

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Noções básicas do Direito Empresarial

Segundo o artigo 966 do Código Civil: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Empreendedores costumam devotar trabalho à pessoa jurídica, na condição de seus administradores, bem como o investimento de capital. Já, os investidores, limitam-se a aportar capital.

Conceitua-se empresa como sendo atividade, cuja marca essencial e a obtenção de lucros com o oferecimento ao mercado de bens ou serviços, gerados estes mediante a organização dos fatores de produção (força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia).

Empresa no direito brasileiro deve forçosamente ser definida como atividade, uma vez que há conceitos legais próprios para empresário, prevista no CC, art. 966 e estabelecimento no art. 1.142 do mesmo diploma legal. Infere-se "empresa" deve ser entendida como uma atividade revestida de duas características singulares, quais sejam: é econômica e é organizada. Por fim, tecnicamente, o termo empresa somente pode usado como sinônimo de empreendimento.

A Sociedade Limitada

Consoante preconiza o artigo 1.052 do Código Civil, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social; e este se divide em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

A Sociedade Anônima

Quanto à sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. (art. 1088, do Código Civil).

A lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 em seu artigo 1º dispõe que a companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

DIREITO EMPRESARIAL E SUAS FUNÇÃO SOCIAL.

Do ponto de vista do Direito Empresarial a função social da empresa está relacionada à satisfação de uma demanda humana por bens e serviços. A partir desse prisma conceitual é mister salientar que a empresa detém papel social importante para a efetivação de direitos e garantias fundamentais implementados pelos Estados de direito. É bem verdade que o fim último da empresa é o lucro, mas também é verdade que, na busca pelos lucros e mercados a sociedade seja beneficiada uma vez que a corrida pelos lucros produzem algumas externalidades positivas, como o emprego: que fomenta a incersão do sujeito na sociedade uma vez que ele é agente direto capaz de satisfazer um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil insculpido no art. 3º. Inciso, III da CF/88 e art. 2º, alinea da Carta dos Estados. Outra externalidade relevante é a contribuição para a efetivação de um dos princípios da ordem econômica que é a busca pelo pleno emprego (art. 170, VIII da CF/88). Além dos princípios insculpidos na Constituição, a empresa tem a função de oferecer através de sua atividade a possibilidade de, conjuntamente com o governo contribuir para a “elimição da pobreza crítica e ajudar na consolidação da democracia”. Outros fatores importantes são: as rendas, os tributos recolhidos em decorrência da atividade empresarial. Atividade essa que deverá dentro de sua área de atuação observar os dispositivos legais propostos quanto à execução do objeto social.

É importante que a empresa seja socialmente responsável como forma de atender ao princípio Constitucional da função social da propriedade privada (art. 170, II, CF/88) uma vez que o gozo da propriedade não poder ser desmedido de forma que prejudique a sociedade, pois é necessário que haja um equilibrio entre o direito de exercício da atividade empresarial e o direito da sociedade, porque o princípio constitucional da livre iniciativa (art. 170, CF/88) não pode sobrepor a interesses coletivos. Por isso, segundo Fernando Aguillar o grau de regulamentação das atividades econômicas, dentre elas a empresarial, depende dos interesses envolvidos. Sob esse prisma, segundo ele, é que se define o grau da concetração regulatória,

A função social da propriedade privada segundo Norberto Bobbio é originário do Estado promocional que busca incentivar o exercício de condutas que sejam socialmente úteis a sociedade e segundo ele isso daria por meios de imposição de sanções positivadas, capazes de estimular o desenvolvimento, na visão atual não podemos pensar em desenvolvimento somente da empresa como ente, mas também que ela deve ter um viés utilitarista. A partir desse entendimento é visível que o princípio da função social da empresa encontra-se no corpo da Constituição como forma de justificar

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