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O Empregador

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Por:   •  21/11/2013  •  1.198 Palavras (5 Páginas)  •  216 Visualizações

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A prestação de trabalho subordinado há de se realizar pela pessoa física, pessoalmente, sem eventualidade, subordinadamente e sob cláusula de onerosidade.

A definição acima está de acordo com o artigo 30. da CLT.

Análise dos pressupostos de empregado:

a) Pessoa física: Empregado é a pessoa física, não é possível ser empregado pessoa jurídica, o empregado não pode fazer-se substituir por outro trabalhador no curso do contrato. A prestação é realizada “intuitu personae” em relação à pessoa do empregado.

b) Não eventualidade: Refere-se à continuidade, é necessário que o trabalho prestado tenha caráter de permanência, não seja esporádico, eventual.

c) Subordinação: O empregado fica subordinado ao empregador aguardando ou executando ordens. Trata-se de uma subordinação jurídica, deriva do contrato de trabalho, pelo qual o empregado deve acatar o poder de direção do empregador.

d) Onerosidade: O empregado é um trabalhador assalariado, portanto, alguém que, pelos serviços que presta, recebe salário. Caso os serviços sejam gratuitos não se configurará a relação de emprego.

Trabalhador Autônomo: Aquele que exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada, explorando, assim, em proveito próprio, sua força de trabalho.

Características: PESSOALIDADE – NÃO EVENTUALIDADE E ONEROSIDADE.

O elemento fundamental que distingue o trabalhador com vínculo empregatício do trabalhador autônomo é a subordinação.

Ex: médicos, advogados, vendedores que trabalham por conta própria.

A Lei estabelece uma exceção ao firmar a competência da Justiça do Trabalho para conhecer as causas resultantes de contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice. (art. 652, III, CLT).

Trata-se de empreiteiro, pessoa física que, como autônomo, executa, só e pessoalmente a empreitada, de valor não elevado. A Justiça do Trabalho confere a ele os direitos inerentes do contrato (preço, época de pagamento), sem extensão dos direitos trabalhistas, configurando-se a fraude, reconhece-se à relação de emprego.

Ex: pequenas empreitadas, obra de arte, etc...

Trabalhador Eventual: Nele se reúnem todos os elementos exceto a continuidade, é um trabalhador que presta serviços pessoalmente, subordinados mediante remuneração.

A CLT não é aplicável aos eventuais.

Caracterização: - descontinuidade da prestação dos serviços - não fixação jurídica a uma única fonte de trabalho – curta duração do trabalho prestado – a natureza do trabalho não corresponde aos fins do empreendimento.

Ex: a diarista, o bóia fira, o chapa.

Trabalhador Avulso: É o trabalhador subordinado, sem vinculo, que sindicalizado ou não tem a concessão dos direitos trabalhistas executada por intermédio do sindicato ou do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), que intermédia à contratação de seus serviços.

A CR art. 70. inc. XXXIV equiparou os avulsos aos trabalhadores com vínculo de emprego.

Caracterização: - intermediação do sindicato ou do OGMO quanto à colocação da força de trabalho – curta duração dos serviços – pagamento da remuneração feito pelo sindicato ou OGMO.

A categoria abrange os trabalhadores da orla marítima e portuária e tb no meio rural.

Ex: operadores de carga e descarga, conferentistas, arrumadores, ensacadores de mercadorias, estivadores, etc...

Trabalho Temporário: Lei 6.019/74

O trabalho temporário é aquele prestado por uma pessoa física a uma empresa, para atender necessidade de caráter provisório de substituição de pessoal regular ou permanente ou acréscimo extraordinário de serviços.

O trabalhador temporário é subordinado, sendo que a subordinação é com a empresa de trabalho temporário que responderá pelos direitos do trabalhador temporário contratado e locado.

O contrato tem de ser celebrado por escrito e a duração não poderá exceder de três meses, salvo autorização do MTb por igual período.

O Trabalhador temporário possui os mesmos direitos do empregado da empresa tomadora dos serviços, na forma do artigo da referida lei.

Em caso de não pagamento dos direitos dos trabalhadores temporários pela empresa de trabalho temporário, responde solidariamente a empresa tomadora dos serviços ou cliente, na forma do artigo 16 da Lei 6.019/74 e Súmula 331 do TST.

Estagiário: Lei 6.494/77 alterada pela Lei 11.788/2008

São atividades de aprendizagem social, profissional e cultural que são realizadas junto a pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado, sob a coordenação e responsabilidade da Instituição de Ensino.

Os aspectos estão elencados na Lei, deve-se assinar termo de compromisso entre o estudante e a empresa concedente, interveniência obrigatória da instituição de ensino, contratos padrões de bolsa de complementação de ensino, obrigação da empresa de realizar seguro contra acidentes pessoais, o encaminhamento as empresas tem

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