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O Que é Norma

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Por:   •  16/10/2014  •  2.953 Palavras (12 Páginas)  •  209 Visualizações

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Seminário IV- INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS.

Questão 1- Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Diferençar: (i) validade; (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica; (v) eficácia social;

Resposta:

A duração da norma e seu campo de incidência significa perceber que as regras jurídicas positivas não são universais nem eternas, mas específicas e com o tempo de duração limitado.

A validade da norma gera obrigatoriedade. Pois uma norma deriva do poder normativo, poder este que possibilita a elaboração das normas que são obrigatórias para todos.

Pois bem, esses “todos” querem dizer, sociedade de uma forma geral, o poder normativo atua em cada uma de forma diferente, pois sua atuação dependerá da organização de cada uma. Como por exemplo, nas sociedades tradicionais, o poder normativo era aplicado/desenvolvido mediante regras costumeiras (àquelas que resultam de um processo social).

Para o direito tributário os usos e costumes estão mencionados no artigo 100 do CTN, que são aqueles afetos as praticas reiteradas da administração.

-interpretativo: explicitam o sentido de uma lei.

No âmbito do direito tributário, somente podem ser observados os costumes interpretativos, pois cabe à lei instituir o tributo, sendo vedada ao costume a revogação da lei.

O costume é aplicado quando a administração interpreta repetidamente uma norma jurídica de uma determinada forma, possibilitando ao contribuinte crer que, seguindo determinada orientação, estará agindo de modo recomendável. Isso o leva a conclusão de que interpretação de determinada norma somente produzirá efeitos futuros.

Conforme expressa o dicionário jurídico: “A norma é um imperativo de conduta, que coage os sujeitos a se comportarem da forma por ela esperada e desejada”.

Aurora Tomazini de Carvalho explica: “Não há outra maneira a ser utilizada pela sociedade, para direcionar relações inter-humanas, que não seja por atos de comunicação. Impor formas normativas ao comportamento social só é possível, neste sentido, mediante um processo comunicacional, com a produção de uma linguagem própria, que é a linguagem das normas”.

Fabiana Del Padre Tomé explica: “Não se confunde com o texto do direito positivo, isto é, com as expressões linguísticas que as vinculam”.

Sendo assim, diante do todo o exposto, conclui que quando o professor Paulo de Barros Carvalho em seus ensinamentos nos propõe analisar uma norma jurídica diante da regra matriz de incidência tributária, expõe claramente que uma norma jurídica tributária esta voltada para a criação de conduta e que traz em seu bojo todos os elementos necessários à prática de sua incidência.

A regra matriz estabelece os elementos que nos permite caracterizar um evento de possível ocorrência no mundo fenomênico, capaz de concretizar-se no fato jurídico tributário, bem como os elementos da relação jurídica que instalaria quando da concretização do fato. Descreve abstratamente o evento social, bem como as coordenadas de tempo e espaço, em que sua ocorrência produzirá os efeitos jurídicos, estabelece os sujeitos da relação e os elementos que nos permite determinas a base de cálculo e alíquota.

A validade da norma é garantida mesmo antes de gerar seus efeitos e, ainda que não ocorram permanecerá com sua validade não seja atingida, visto que é aferida pelo procedimento de criação da norma e não pelo seu cumprimento.

-VALIDADE: Lourival Vilanova dispõe: “A hipótese da proposição normativa do direito tem um valer específico: vale, tem validade jurídica, foi porta consoante processo previsto no interior do sistema jurídico”.

A partir do momento que uma norma existe, e está no sistema, ela é, portanto considerada válida.

-VIGÊNCIA: Paulo de Barros Carvalho inicia esse assunto dizendo: “Viger é ter força para disciplinar, para reger, para regular as condutas inter-humanas sobre os quais a norma incide, cumprindo desse modo, seus objetivos finais”.

A vigência se divide: No tempo e no espaço;

No que diz respeito à vigência no tempo, ficam mantidas as disposições legais que delineiam a vigência das normas jurídicas no geral. Significa dizer que se aplica à legislação tributária a lei de introdução ao código civil, ou seja, o instrumento normativo que estabelece as regras de vigência das leis em geral.

No espaço de tempo decorrente entre a publicação da lei e sua vigência, há um período em que a lei existe, tem validade, mas não está, ainda, dotada de eficácia.

Todavia, no que diz respeito à vigência da lei tributária no espaço, toda regra jurídica é criada para viger em dado território, as leis de um país só valem dentro daquela nação, as leis estaduais só têm aplicação no território daquele estado, as leis municipais só são aplicadas dentro do respectivo território municipal e assim por diante.

Especialmente, a legislação tributária está submetida ao princípio da territorialidade. Logo, a legislação tributária vale, em princípio, nos limites do território da pessoa jurídica que edita a norma. Entretanto, a norma pode, excepcionalmente, atingir contribuintes para além do campo territorial adstrito à União, ao Município, ao Distrito Federal ou ao Estado, como previsto no art. 102 do CTN.

-EFICÁCIA, a eficácia pode ser estudada sobre três ângulos na visão do professor Paulo de Barros Carvalho, que conceitua como:

EFICÁCIA JURÍDICA que é o próprio mecanismo lógico da incidência, o processo pelo qual, efetivando-se o fato previsto no antecedente, projetam-se os efeitos prescritos no consequente. Ocorrendo o fato jurídico instala-se a relação jurídica.

EFICÁCIA TÉCNICA é onde vemos a condição que a regra de direito ostenta, no sentido de descrever acontecimentos que, uma vez ocorridos no plano do REAL-social, tenham o condão de irradiar efeitos jurídicos.

EFICÁCIA SOCIAL por sua vez, diz respeito aos padrões de acatamento com que a comunidade responde aos mandamentos de uma ordem jurídica historicamente dada. Será norma eficaz aquela que cuja disciplina foi concretamente seguida pelos destinatários satisfazendo o anseio do legislador.

Questão 2- Descreva o percurso gerador de sentido dos textos jurídicos explicando os planos: (i) dos enunciados tomados no plano da expressão (S1); (ii) dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos (S2); (iii)

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