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O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

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Por:   •  4/2/2015  •  2.976 Palavras (12 Páginas)  •  310 Visualizações

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2. O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Analisando a doutrina de Sacha Calmon entre outros doutrinadores, é fácil notar que, para grande parte destes doutos profissionais, o Direito é a forma mais eficaz que se tem de organizar a sociedade e determinar os comportamentos desejáveis para esta.

Tal fato dá-se à medida que se admite o ser humano, antes de tudo, como um ser cheio de necessidades, e ao passo em que ele procura satisfazê-las, torna-se forçoso o aprimoramento dessas necessidades; inovando os meios e os modos que utiliza para conquistar seus objetivos, e assim se faz a história, cada um construindo o que lhe é basilar. Contudo ao maximizarmos esta idéia, é possível vislumbrar um choque de interesses; surgindo daí a necessidade de haver uma ordem; todavia, para haver esta ordem é preciso que haja princípios comuns a todos, como bem escreve Sacha Calmon :

Os princípios impostos progressivamente pela axiologia dos justos foram se incorporando aos sistemas jurídicos: capacidade contributiva, como fundamento para a tributação; igualdade de todos perante a lei, a lei feita por representantes do povo como único veículo para instaurar a tributação (legalidade); a descrição pormenorizada dos fatos tributáveis (tipicidade) para evitar o subjetivismo dos chefes fiscais e para garantir a certeza e a segurança dos contribuintes; a proibição do confisco por meio da tributação; a absoluta irretroatividade das leis fiscais e da jurisdição tributária e assim por diante. (2007, p. 4).

O entendimento disposto é alicerçado por Borges (1975) apud Coêlho, através das idéias do grande filósofo Hans Kelsen, que diz:

A eficácia do direito quer dizer que os homens se comportam na forma em que, de acordo com as normas jurídicas, devem comporta-se, ou seja, que as normas são realmente aplicadas e obedecidas. Enquanto a validade é uma qualidade do direito, a eficácia é uma qualidade da conduta. Real dos homens e não como parece sugerir o uso lingüístico, uma qualidade do próprio direito (2007, p.31).

Como base no exposto, entendemos que, para melhor atuação do Estado, se faz necessário um padrão típico de conduta que estipule limites à atuação das pessoas; porém alguns indivíduos não obedecem tais balizas, o que obriga o Estado a atuar de forma coercitiva impondo sua vontade, em prol do bem estar da sociedade em geral.

Em meio à ditadura, que regia com mãos de ferro a nação brasileira, foi promulgado o CTN, na data de 25 de outubro de 1966, traçando, até hoje, a relação jurídico-tributária entre o Estado e a população. Tal relação é invocada por doutrinadores que questionam a ambigüidade existente entre a liberdade da população e o jus tributandi do Estado, pois a Constituição Democrática é a única que detém o poder de tributar, o que transmite valores positivados como a liberdade, a igualdade, a propriedade, a proporcionalidade e a razoabilidade; em face da ideologia que defende a supremacia do Estado, ideologia esta dotada pelas escolas “funcionalistas”ou “procedimentalistas” (COÊLHO, 2007, p. 415).

Apesar de relevante colocação da doutrina, o tema não será aprofundado, sendo necessário, para melhor entendimento, saber que o nosso sistema tributário possui uma estrutura básica de condensação de várias teses doutrinárias, de influências diversas, precisando de profunda transformação, como bem demonstra Sacha Calmon Navarro Coêlho, quando comenta sobre o Código Tributário Nacional e o Sistema Tributário Nacional, que já possui mais de quarenta anos (2007, p. 413).

Nesse diapasão, o art. 1º do CTN traz:

Art. 1º Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar.

Ele estabelece, de forma preliminar, o Sistema Tributário Nacional, que, por alterações posteriores - Ato Complementar nº 36/67, art. 7º- passou a denominar-se Código Tributário Nacional; ainda comentando as alterações, o art. 19, §1º da Constituição de 1967, exigia lei complementar para tratar de normas gerais de Direito Tributário, assim como o art. 18, § 1º da EC nº 1/69 e, posteriormente, o art. 146, III, da CF/88 (PAULSEN, 2009, p. 627).

Em referência à lei nº 5.172/66, Paulo de Barros Carvalho (2002) apud Paulsen (2009, p.627) aponta:

[....] A lei nº 5.172/66 – o Código Tributário Nacional – foi aprovada como lei ordinária da União, visto que naquele tempo a lei complementar não apresentava o caráter ontológico-formal que só foi estabelecido com o advento da Constituição de 1967. Todavia, com as mutações ocorridas no ordenamento anterior, a citada lei adquiriu eficácia de lei complementar, pelo motivo de ferir matéria reservada, exclusivamente, a esse tipo de ato legislativo. E, com tal índole, foi recepcionada pela Constituição de 1988.

Balizados pela doutrina, pelos Tribunais Superiores e pela nossa Carta Magna (art. 146), o CTN é uma lei complementar (fato que será abordadp mais profundamente adiante), que traz no seu bojo o sistema tributário nacional, e as normas gerais que regulam o direito tributário.

O sistema tributário nacional busca regular a atuação do Estado frente à população contribuinte, de forma a evitar a tributação exorbitante por meio do sujeito ativo, assim como tenta equiparar a contribuição por parte do sujeito passivo, auferindo, assim, a renda necessária para a manutenção das atividades do Estado.

Nos arts. 2º ao 4º do CTN, temos as disposições gerais sobre o nosso sistema tributário, que procura enunciar o que é tributo (art. 3º), a natureza jurídica deste (art. 4º) e a sua classificação em impostos, taxas e condições de melhoria (art. 5º), sendo admitidos ainda os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais trazidas pelo art. 145 da Constituição Federal.

Logo em seguida, no Título II do CTN, tem-se a Competência Tributária, que nada mais é do que o poder de criar um tributo, segundo os moldes constitucionais que consagraram, como o “princípio do federalismo (art. 60, §4º, I, da CF), delimitando entre as pessoas políticas (União, Estados-membros, Distritos Federal e Municípios) o poder de tributar” [destaque

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