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O direito à vida

Tese: O direito à vida. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  15/9/2014  •  Tese  •  650 Palavras (3 Páginas)  •  207 Visualizações

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RESUMO

O Direito à Vida

Todo homem tem direito à vida, ou seja, o direito de viver e não apenas isso tem o direito de uma vida plena e digna, respeito aos seus valores e necessidades.

O filósofo alemão George Simmel imagina a vida como uma corrente contínua através das gerações sucessivas... uma continuidade sem limites e ao próprio tempo.

DE CUPIS afirma que a vida se identifica com a simples existência biológica e que o direito à vida é essencial, tem como objeto um bem muito elevado, sendo um direito essencialíssimo.

Assim, o direito à vida deve ser associado a um direito à conservação da vida, em que o indivíduo pode gerir e defender sua vida, mas não pode dela dispor, apenas justificando ação lesiva contra a vida em casos de legítima defesa e estado de necessidade.

CANOTILHO aduz que o direito à vida é um direito subjetivo de defesa, pois, é indiscutível o direito de o indivíduo afirmar o direito de viver, com a garantia da “não agressão” ao direito à vida, implicando também à garantia de uma dimensão protetiva desde o direito à vida. Ou seja, o indivíduo tem o direito perante o Estado a não ser morto por este, o Estado tem a obrigação de se abster de atentar contra a vida do indivíduo, e por outro lado, o indivíduo tem o direito à vida perante os outros indivíduos e estes devem abster-se de praticar atos que atentem contra a vida de alguém.

Assim como DE CUPIS, que entende que ninguém tem o direito de tirar a vida de outrem, nem mesmo o próprio titular, CAPELO DE SOUZA, afirma que a vida humana constitui um bem jurídico, objeto de relações jurídicas, porém é intransferível e indisponível, apontando para as mesmas exceções apresentadas por DE CUPIS, tais sejam, a legítima defesa e o estado de necessidade.

MARIA HELENA DINIZ: O direito à vida, por ser essencial ao ser humano, condiciona os demais direitos da personalidade. A vida é um bem jurídico de tal grandeza que se deve protegê-lo contra a insânia coletiva, que preconiza a legalização do aborto, a pena de morte e a guerra, criando-se normas impeditivas da prática de crueldades inúteis e degradantes.

Perante as experiências históricas de aniquilação do ser humano a dignidade da pessoa humana como base da República significa, sem transcendências ou metafísicas o reconhecimento do “homo noumenom”, ou seja, do indivíduo com limite e fundamento do domínio político da República.

Assim o direito à vida, possui uma íntima ligação com a dignidade, ou poderia dizer, ainda, a plenitude da vida. Isto significa que o direito à vida não é apenas o direito de sobreviver, mas de viver dignamente.

O ordenamento brasileiro, através do Código Civil, reza que a responsabilidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, pondo a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

O que nos interessa com relação ao estudo do Direito à vida é o específico das relações jurídicas que envolvem a própria pessoa, conhecido por direitos da personalidade, que são as faculdades jurídicas cujo objeto é os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial no mundo exterior.

Tal a grandiosidade e a importância dos direitos da personalidade, em específico do direito à vida, que merecem uma dupla

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