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O princípio da independência no processo civil moderno

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Por:   •  21/8/2014  •  Artigo  •  3.391 Palavras (14 Páginas)  •  338 Visualizações

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O PRINCÍPIO DO INQUISITIVO NO PROCESSO CIVIL MODERNO

Escrito por Carolina Moraes Migliavacca. Publicado em Artigos Out 2006.

Carolina Moraes Migliavacca[1]

A teoria do Direito Processual Civil indica uma série de princípios que são sustentáculos para a condução do processo pelo juiz, partes, advogados e demais personagens que venham a intervir na busca da verdade real. Tais princípios são norteadores das condutas que são tomadas por esses operadores do direito e que, utilizados em maior ou menor grau, acabam por moldar o formato do direito processual civil de determinado sistema jurídico. Nas palavras de D'Allagnol Júnior, “o princípio – seja qual ele for – revela a linha de orientação a ser levada em conta pelo intérprete na solução dos casos concretos, e mesmo, em se tratando de princípios processuais, do modo como devem conduzir-se os operadores do processo”. [2]

Muitas vezes - e como deveria ser - há a convivência de princípios que indicam pólos opostos para uma conduta: é exemplo desta situação a coexistência, em um mesmo sistema jurídico processual, do Princípio do Dispositivo e do Inquisitivo. O primeiro cuida, em singela definição, da regra de que toda a produção probatória de um processo deve ser única e exclusivamente trazida e impulsionada pelas partes, não cabendo ao juiz, mero avaliador da prova, ter a iniciativa de requerer quaisquer diligências capazes de ingressar no mundo da instrução processual sem que as partes assim o tenham postulado.

O Princípio do Inquisitivo diz o contrário; com fundamento nele, ao juiz é conferido um papel maior do que o de mero expectador do processo, o qual passa a ser instrumento não mais somente construído pelas ferramentas das partes – autor e réu –, mas também por aquelas que o magistrado julgar importantes para a solução da lide.

Tendo-se por base as definições desses dois princípios, pode-se partir para uma discussão atualmente acalentada pelos estudiosos do Direito Processual Civil, qual seja o estabelecimento de uma dessas duas regras como vetor formador do perfil do juiz na condução do processo. Será a única função do magistrado a de assistir a construção instrutória realizada pelas partes, ou a ele deve também ser conferida maior liberdade nesta fase processual? Para o desenvolvimento deste pensamento, há de ser levado em conta a atual função do juiz no processo civil brasileiro em compatibilização com os preceitos constitucionais sobre o poder judiciário.

É necessária a manutenção da Constituição Federal como plano de fundo para a justificativa da aplicação de qualquer princípio no Processo Civil. Chama-se Direito Processual Constitucional o estudo das normas infraconstitucionais processuais quando analisadas à luz dos dispositivos constitucionais, especialmente os de cunho principiológico. Veja-se que é fenômeno da doutrina processual moderna voltar-se para a Carta Magna. Provavelmente, esse movimento é uma forma de resposta aos anseios cada vez mais periclitantes da sociedade (progride a intensidade das relações de consumo, de economia e até mesmo dentro do núcleo familiar), o que estabelece uma maior “demanda” ao Poder Judiciário como salvaguarda para os direitos violados em meio à dinamicidade desta sociedade. Cândido Rangel Dinamarco ilustra este atual cenário brilhantemente: “também é dos tempos modernos a ênfase ao estudo da ordem processual a partir dos princípios, garantias e disposições de diversas naturezas que sobre ela projeta a Constituição. Tal método é o que se chama direito processual constitucional e leva em conta as recíprocas influências existentes entre a Constituição e a ordem pessoal (...). O direito processual constitucional exterioriza-se mediante (a) a tutela constitucional do processo, que é o conjunto de princípios e garantias vindos da Constituição (garantias de tutela jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório, do juiz natural, exigência de motivação dos atos judiciais etc (...)); e (b) a chamada jurisdição constitucional das liberdades, composta pelo arsenal de meios predispostos pela Constituição para maior efetividade do processo e dos direitos individuais grupais”[3].

Os poderes constitucionalmente conferidos aos magistrados são genitores dos princípios ora em comento, e a interpretação dessas disposições da Lei Maior deve ser feita de acordo com os anseios e a estrutura da atual sociedade brasileira. Impõe tal idéia o ilustre professor Galeno Lacerda: “O fato do juiz, no Brasil, julgar os atos dos outros Poderes, aliado ao rigor na seleção, confere-lhe reconhecida independência no exercício de suas funções. Sua autoridade é prestigiada no meio social. A Constituição proíbe juízos ou Tribunais de exceção, assegura o Princípio do Juiz Natural e impede se exclua da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, garantidos o processo legal, o contraditório e a ampla defesa, inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos. Esses princípios se inscrevem no capítulo de tutela dos direitos individuais e coletivos (Constituição Federal, art. 5º, XXXV, XXXVII, LIII, LIV, LV e LVI). Cercado de respeito e autoridade, o Juiz tem liberdade de pronunciar o Direito segundo as circunstâncias do caso”. [4]

E é dotado de tais poderes que o juiz, na análise (ou, mais, na iniciativa) probatória do processo, deve tomar uma postura mais ativa e inquisitória do que atualmente se tem encontrado. Para evitarmos quaisquer dúvidas a respeito da possibilidade de cometimento de excessos por parte dos magistrados a partir da afirmação ora imposta, cabe lembrarmos das inúmeras formas de controle jurisdicional que se encontram inclusive à disposição das partes durante o processo, a exemplo da correição parcial (artigo 195 do COJE).

O que se deve ter por certo é que o juiz, no decorrer do processo, tem por objetivo a busca da verdade real. O fato de que a demanda contém um pedido mediato dirigido pelo autor ao juiz, que é a realização do direito material, e que caberá ao réu, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, trazer os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do autor, não faz do juiz um personagem absolutamente inerte à instrução do feito. É dele, representante da prestação jurisdicional do Estado, o ônus de lançar mão dos instrumentos que hão ao seu alcance para fortalecer ao máximo o seu convencimento, e mais próximo chegar do que para ele será a verdade real.

Evitando qualquer tom ingênuo a este discurso, falemos brevemente sobre a verdade real e o convencimento

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