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ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

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Por:   •  29/5/2014  •  Seminário  •  1.970 Palavras (8 Páginas)  •  128 Visualizações

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Educadores de Sucesso

Num ambiente escolar para que um educador tenha alunos com bons desempenhos, ele precisa ter interesse em saber as dificuldades dos próprios, assim poderá ensinar o que lhe é proposto.

O educador tem que ter atenção redobrada com a sua turma conforme os anos vão passando, pois assim, ele terá resultados nas disciplinas dadas, não cometendo erros, e não falhando na hora de ensinar.

Com isso, o professor precisa impor limites na sala de aula, e saber dar valor ao que ensina, e para que isso seja feito, é necessário que ele faça com que seus alunos o respeitem, sem precisar impor autoritarismo.

O desempenho dos alunos depende do que lhes foi ensinado nas séries anteriores, pois tudo o que lhes foi ensinado, depende de como foi passado pelo educador, mostrando assim como as palavras do mesmo formaram seu conhecimento, e depende principalmente a forma como aprenderam.

Levar em consideração as condições e a cultura do estudante faz parte do processo ensino-aprendizagem, pois assim o educador poderá compreender o que o aluno já sabe e como consegue aprender isso, tendo como foco a educação e o próprio aluno.

Corrigir o aluno ainda no começo de sua carreira escolar é o objetivo do professor, para que as dificuldades não se repitam nas séries seguintes, e para uma melhor qualidade de ensino.

O profissional tem um papel muito importante na vida do aluno, porque tudo o que é deixado de ser passado para ele, se refletirá nos anos seguintes, e até mesmo para o resto da vida desse estudante, prejudicando-o.

Para que isso não ocorra, as instituições de ensino devem criar algumas normas envolvendo toda a gestão escolar, e os pais, para um melhoramento na educação e no ambiente escolar.

* Desenvolver um modelo de gestão para garantir espaço para ação e reflexão de todo o grupo que constitui a escola seria uma boa idéia, assim, organizando o processo de gestão respeitando e atendendo o que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN 9394/96) estabelece.

*Fazer da escola um ambiente diferente de ensino, não só "prendendo" o aluno em sala de aula, mas levando-o a biblioteca, a sala de informática, a laboratórios e assim, fazendo atividades diferentes, com novos métodos, deixando-os interagir e talvez até dirigir uma aula.

Plano Nacional de Educação - PNE

O novo projeto de leis do (PNE) Plano Nacional de Educação, para vigorar de 2011 a 2020, apresenta dez diretrizes objetivas e 20 metas. Seguindo o modelo estabelecido em 2007 com a criação do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE).

Buscando melhorias, para todas as etapas, inclusão de minoria, deficiência, indígenas, quilombolas e estudantes do campo. Oferecendo também matriculas gratuitas em instituições particulares de ensino. Investimento em equipamentos escolares, transportes, livros, laboratórios de informática e redes de internet em alta velocidade.

Visando também a melhoria do desenvolvimento da educação básica (Ideb) a média dos anos inicias do ensino fundamental esta em 4,6 a meta é chegar a 6 até 2021.Aumentando também a média do Programa Internacional de Avaliação de Alunos (Pisa) onde em 2009, a média foi 395 pontos em 2021 a expectativa é chegar a 473.

O projeto visa a Universalização do ensino de quatro a 17 anos, prevista na Emenda Constitucional 59 de 2009, e a ampliação de acesso e atendimento a todos níveis educacionais. Incentivando a formação inicial e continuada de professores e profissionais da educação em geral, avaliação e acompanhamento periódico e individualizado a todos envolvidos.

O documento determina investimento publico em educação até atingir o mínimo de 7% do (PIB) do país, com revisão a esse percentual em 2015.

http://portal.mec.gov.br/index. php?Option=com_content&id=16478&Itemid=1107

Embasamento Legal

Será preciso, de imediato, iniciar a elaboração dos planos estaduais em consonância com este Plano Nacional e, em seguida, dos planos municipais, também coerentes com o plano do respectivo Estado. Os três documentos deverão compor um conjunto integrado e articulado. Integrado quanto aos objetivos, prioridades, diretrizes e metas aqui estabelecidas. E articulado nas ações, de sorte que, na soma dos esforços das três esferas, de todos os Estados e Municípios mais a União, chegue-se às metas aqui estabelecidas.

A implantação e o desenvolvimento desse conjunto precisam de uma coordenação em âmbito nacional, de uma coordenação em cada Estado e no Distrito Federal e de uma coordenação na área de cada Município, exercidas pelos respectivos órgãos responsáveis pela Educação.

Ao Ministério da Educação cabe um importante papel indutor e de cooperação técnica e financeira. Trata-se de corrigir acentuadas diferenças regionais, elevando a qualidade geral da educação no País. Os diagnósticos constantes deste plano apontam algumas, nos diversos níveis e/ou modalidades de ensino, na gestão, no financiamento, na formação e valorização do magistério e dos demais trabalhadores da educação. Há muitas ações cuja iniciativa cabe à União, mais especificamente ao Poder Executivo Federal. E há metas que precisam da cooperação do Governo Federal para serem executadas, seja porque envolvem recursos de que os Estados e os Municípios não dispõem, seja porque a presença da União confere maior poder de mobilização e realização.

Desempenharão também um papel essencial nessas funções o Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação - CONSED e a União Nacional de Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME, nos temas referentes à Educação Básica, assim como o Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras - CRUB, naqueles relativos à educação superior. Considera-se, igualmente, muito importante a participação de entidades da comunidade educacional, dos trabalhadores da educação, dos estudantes e dos pais reunidos nas suas entidades representativas.

É necessário que algumas entidades da sociedade civis diretamente interessadas e responsáveis pelos direitos da criança e do adolescente participem do acompanhamento e da avaliação do Plano Nacional de Educação. O art. 227, § 7o, da Constituição Federal determina que no atendimento dos direitos da criança e do adolescente (incluídas nesse grupo as pessoas de 0 a 18 anos de idade) seja levado em consideração

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