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Obrigação De Fazer

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Por:   •  15/11/2014  •  2.390 Palavras (10 Páginas)  •  199 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL l - SANTANA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Distribuição com Urgência – Perigo de Morte

Fulano, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da Cédula de Identidade RG. n. xxxx e inscrito no CPF/MF sob n. xxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxx, 2 – Conjunto Habitacional xxxx, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, por seus advogados, com fundamento nos artigos 461, caput e § 4º, do Código de Processo Civil e 273, I, do mesmo estatuto processual, promover

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA

contra xxxxxx xx, com endereço à Avenida xxxxxxxx, 7, e sede administrativa na Rua Sebastião Soares de Faria, 27, 9º andar, Bela Vista, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

1. Em primeiro lugar, vale esclarecer que, por força de contrato de seguro de saúde celebrado entre a Requerida e o Requerente, o mesmo é dependente do plano de seguro de saúde do Alvorecer Associação em Assistência Médica, código de identificação n. 32.579 (docs. 01 e 02 – v. cópia da carteira e contrato do convênio).

2. O Requerente está internado, em jejum, aguardando autorização da Requerida para a realização de procedimento cirúrgico, e impossibilitado de sair do hospital, pois está acometido de sério problema de saúde, detectado em 13 de novembro de 2014, tecnicamente rotulado com a sigla “CID 10 sob n. K35”, que identifica uma Apendicite Aguda Supurada (doc. 03 - v. relatório médico).

2.1. A apendicite aguda supurada deverá ser objeto de urgente intervenção cirúrgica, mormente em se considerando o perigo de morte que o Requerente está sofrendo.

3. Ocorre Excelência que a empresa Requerida vem negando atendimento sob a esdrúxula alegação de ainda haver período de “carência” a ser cumprido.

4. Conforme demonstra o relatório anexo, desde às 12:35 hs., o Hospital Presidente vem solicitando a internação do Requerente para a realização da intervenção cirúrgica sem êxito.

5. Conforme se observa do documento ora anexado, a Requerente se trata de empresa totalmente desorganizada que sequer possui condições de “gerenciar” as solicitações de internação emitidas pelos Hospitais Credenciados da Requerida. Ora não sabem informar acerca do e-mail com o pedido de internação, ora não receberam os fax´s devidamente encaminhados com a mesma solicitação de internação (doc. XX – v. comprovante dos fax´s, e-mails).

6. Todavia, conforme sabido, não há que se falar em cumprimento de carência quando se trata de emergência/urgência, especialmente quando há perigo de morte.

7. Conforme acima exposto, a conduta abusiva da Requerida em não autorizar a realização de procedimento cirúrgico no Requerido (acometido de Apendicite Suporada), fundamentada na existência de carência, põe em risco a vida do Requerente.

8. Destaque-se que a atual postura adotada pela Requerida em não cobrir a referida cirurgia, representa verdadeiro desrespeito com o Requerente, sendo tal conduta ilegal, discriminatória e contrária aos termos convencionados no contrato.

9. Em sendo assim, alternativa não restou ao Requerente senão a propositura da presente ação, de sorte a salvaguardar seu direito consistente na assistência pelo seguro saúde Requerido de todo o tratamento cirúrgico necessário ao Requerente.

DO DIREITO

10. No plano estritamente contratual, indiscutível o direito do Requerido à assistência técnica reclamada, e a obrigação da Requerida prestá-la. É o que estabelecem taxativamente os artigos que integram o Contrato de Prestação de Serviços de Assistência Médico-Hospitalar.

11. Nesta esteira, importante destacar o entendimento de nossos Tribunais:

PRELIMINAR - Ilegitimidade ad causam - Ocorrência - Empresa Qualicorp que participou da negociação do contrato de assistência à saúde apenas como intermediadora - Ausência de pertinência subjetiva para figurar no polo passivo desta demanda - Relação jurídica substancial que se estabelece entre o autor e a Unimed Paulistana - Preliminar acolhida. PLANO DE SAÚDE - - Alegação de não cumprimento do período de carência para internação - Inadmissibilidade - Documentação médica que demonstra a realização de cirurgia de urgência, ante o diagnóstico de apendicite - Restrição do atendimento às 12 primeiras horas - Impossibilidade haja vista a necessária atenção e atuação da equipe médica para a preservação da vida do paciente - Inteligência do art. 35-C da Lei 9.656/1998 e do art. 1º da Resolução nº 13 do CONSU - Precedentes desta Câmara - Súmulas 103 do TJSP e 302 do STJ - Paciente com apendicite, doença que requer atenção imediata, e que teve negada a cobertura de realização de cirurgia de apendicectomia - Sofrimento e risco à vida e à integridade física e mental a caracterizar dano moral - Verba indenizatória majorada de R$ 5.000,00 para R$ Negativa de cobertura de cirurgia de apendicectomia 10.000,00 - Recurso do autor provido para esse fim, da corré Qualicorp provido para julgar extinto o processo por ilegitimidade de parte passiva e condenar o requerente no pagamento da metade das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados equitativamente em R$ 900,00, e da corré Unimed Paulistana desprovido, arcando com o pagamento da outra metade das custas e despesas processuais, mantida a condenação na verba honorária.

(TJ-SP - APL: 00180857320128260047 SP 0018085-73.2012.8.26.0047, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 14/05/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2014)

SENTENÇA MANTIDA: PLANO DE SAÚDE - Hipótese em que a carência para cobertura de urgência e emergência é de 24 Autor que teve diagnóstico de apendicite - Médico do plano de saúde que lhe prescreveu a retirada cirúrgica do apêndice - Ré que, não obstante à urgência do procedimento, negou a cobertura de vários procedimentos preparatórios, inclusive exames, sob o argumento de existência de carência contratual - Descabimentohoras - Cobertura integral do procedimento que era medida de rigor - Danos morais configurados

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