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Obrigações

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Por:   •  28/4/2014  •  Seminário  •  2.153 Palavras (9 Páginas)  •  162 Visualizações

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Conceitos correlatos:

Não se deve confundir obrigação (debitum) com responsabilidade (obligatio).

A responsabilidade se configura quando a prestação pactuada não é adimplida pelo devedor. A primeira corresponde ao dever do sujeito passivo de satisfazer a prestação positiva ou negativa em benefício do credor. A responsabilidade se refere à autorização, dada pela lei ao credor que não foi satisfeito, de acionar o devedor alcançando seu patrimônio que responderá pela prestação.

Em geral toda obrigação descumprida permite a responsabilização patrimonial do devedor, exceto no caso das obrigações sem responsabilidade (ou obrigações naturais) como as dívidas de jogo e as pretensões prescritas. Poderá haver responsabilidade sem débito no caso do fiador, que poderá ser responsabilizado pelo inadimplemento do devedor, sem que a obrigação seja sua.

Estado de sujeição: situação da pessoa que tem de suportar sem que nada possa fazer, na sua própria esfera jurídica, o poder jurídico conferido a outra pessoa. Ao exercício do direito potestativo corresponde o estado de sujeição da pessoa. Não se traduz em uma relação obrigacional por faltar-lhe o dever de prestar.

O ônus jurídico se caracteriza pelo comportamento que a pessoa deve observar com o propósito de obter um benefício maior. Suporta um prejuízo em troca de uma vantagem. Também não se trata de um dever de prestar, pois só se torna exigível se o onerado aceita a estipulação contratual.

Estrutura da Obrigação

Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível.

A obrigação se trata da relação jurídica pessoal por meio do qual uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação patrimonial em proveito da outra (credor).

O fato ou ato jurídico criador da relação obrigacional (contrato ou ato ilícito etc) não pode ser confundido com a obrigação em si.

Ela é composta de 3 elementos:

Elemento subjetivo: sujeito ativo credor/ sujeito passivo (devedor)

Elemento objetivo: a prestação

Elemento ideal ou imaterial: o vinculo jurídico

Então em uma obrigação o sujeito passivo/devedor obriga-se a cumprir uma prestação patrimonial de dar, fazer ou não fazer ao credor/sujeito ativo.

Obrigações complexas: cada parte é simultaneamente credora e devedora uma da outra: no contrato de compra e venda o vendedor é credor do preço e devedor da coisa, o comprador é devdedor do preço e credor da coisa.

Elemento subjetivo:

O credor (suj. ativo da relação obrigacional) é o titular do direito de crédito, que pode, no inadimplemento da prestação, exigir o cumprimento coercitivo desta.

O devedor (suj. passivo) te o dever de efetuar a pretação.

Os sujeitos da relação devem ser pessoas físicas ou jurídicas, determinados ou determináveis.

Ex: Túlio vende um carro a Carlos, Túlio e Carlos respectivamente sujeito ativo e passivo, são sujeitos determiandos.

Porém pode haver indeterminação subjetiva ativa ou passiva, ex:

Ativa: promessa de recompensa feita ao público.

Passiva: é o que acontece com as obrigações propter REM. A taxa condominial é uma prestação compulsória, vinculadas a propriedade do imóvel residencial, pouco importando quem seja seu titular.

Sempre que a indeterminabilidade do credor ou devedor participar do destino natural dos direitos oriundo da relação, ou seja, faça parte da essência da obrigação examinada se chamará obrigação ambulatória. Se as qualidade di credor e do devedor se confundirem, a obrigação se extinguirá por meio da confusão.

Podem concorrer na relação obrigacional figuras secundárias: os representantes e os núncios.

Os representantes legais (pais, tutores, curadores) ou voluntários (mandatários) agem em nome e no interesse dos sujeito da relação obrigacional. Manifestam declaração de vontade por conta do representado, vinculando-os.

Os núncios são meros transmissores da vontade do declarante. Atuam como simples mensageiros da vontade de outrem, sem interferirem efetivamente na relação jurídica.

Elemento objetivo: a prestação

A obrigação tem 2 tipos de objeto:

Imediato ou direto – é a própria atividade positiva (ação) ou negativa (omissão) do devedor. Essa atividade terá sempre conteúdo patrimonial.

Poderão ser positivas: dar/fazer ou negativas: não fazer

A prestação deverá ser lícita, possível e determinada (ou determinável)

Mediato ou indireto – o objeto da própria prestação posto em circulação jurídica. A coisa do interesse do credor.

Objeto da obrigação: atividade do devedor

Conteúdo da obrigação: poder do credor de exigir a prestação e a necessidade jurídica do devedor de cumpri-la.

Elemento ideal: o vínculo jurídico entre credor e devedor

A obrigação é uma relação pessoal, originada de um fato jurídico (fonte), por meio do qual fica o devedor obrigado (vinculado) a cumprir uma prestação patrimonial de interesse do credor.

O fato jurídico, sua fonte, não integra esse elemento ideal pois é anterior a relação jurídica obrigacional. Ela é a consequência jurídica do fato.

Fontes das obrigações

Segundo a doutrina majoritária, a lei é a fonte primária ou imediata das obrigações.

Porém sempre entre a lei e seus efeitos obrigacionais, existirá um fato jurídico que concretize o suposto normativo, um acontecimento que se consubstancia como condição determinante da obrigação. Os fatos jurídicos são suas fontes mediatas

No direito romano as fontes seriam:

Contrato

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