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Obrigações

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Por:   •  9/6/2014  •  Tese  •  6.382 Palavras (26 Páginas)  •  160 Visualizações

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Ação de consignação em pagamento: panorama geral

» Hélio César de Mello Júnior

Professor orientador: RODRIGO JOSÉ FILIAR: Pós-graduando em Direito Processual Civil Lato Sensu pela UNIDERP/IBDP/LFG; Graduado em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; professor colaborador de Direito Processual Civil da UFMS campus de Três Lagoas.

Resumo: O estudo realizado sobre Ação de Consignação em Pagamento, não visa servir de apoio a todos os estudantes, muito menos a grandes doutrinadores, mas visa trazer a todos, noções básicas sobre o tema, tais como: o que é e no que consiste a ação de consignação em pagamento; hipóteses em que o devedor ou terceiro tem a possibilidade de consignar o pagamento e se ver livre da obrigação; como é regido o procedimento no que tange a prazos, citação, contestação. Fica também esclarecido certos pontos no que diz respeito a consignação em pagamento de alugueres, a qual é regida por lei especial, fica mencionado as diferenças desta, com relação aos outros tipos de consignação em pagamento (fundada na recusa em receber, em caso de dúvida quanto a titularidade do crédito).

SUMÁRIO: 1. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O ASSUNTO; 2. DE QUEM DEVE PAGAR; 3. DE QUEM DEVE RECEBER; 4. SOBRE O LUGAR DO PAGAMENTO; 5. A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO; 6. HIPÓTESES EM QUE A CONSIGNAÇÃO PODERÁ OCORRER; 7. CONSIDERAÇÕES INICIAIS QUANTO A PROCEDIMENTO ESPECIAL; 8. A AÇÃO CONSIGNATÓRIA-PROCEDIMENTO; 8.1. PETIÇÃO INICIAL; 8.1.1. RESPOSTA DO RÉU; 8.1.2. FASE INSTRUTÓRIA E DECISÓRIA; 8.2. CONSIGNAÇÃO FUNDADA NA RECUSA EM RECEBER; 8.3. CONSIGNAÇÃO EM CASO DE DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO CRÉDITO; 8.4. CONSIGNAÇÃO DE ALUGUERES; 9. CONCLUSÃO; 10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS;

1 – CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O ASSUNTO

Antes de se iniciar a abordagem sobre o tema em questão, ou seja, o procedimento em si propriamente dito de Ação de Consignação em Pagamento, é necessário que se traga a tona alguns conceitos básicos sobre tudo o que envolve o tema, tais como, de quem deve pagar; a quem se deve pagar; lugar do pagamento; o próprio conceito de consignação em pagamento e suas referências existentes no novo Código Civil; dentre outros, para que em momento posterior de abordagem quanto ao procedimento em nosso Código de Processo Civil, não haja obscuridades quanto ao mesmo.

2 – DE QUEM DEVE PAGAR

Seguindo uma ordem cronológica em nosso Código Civil, apontamos em um primeiro plano, o que vem disposto nos artigos 304 a 307 sobre, quem deve pagar. Normalmente será o devedor quem irá saldar a dívida, pois claramente tanto ele quanto o credor possuem interesse no sentido de que a dívida seja extinta, e mais ainda o devedor, porque não pagando como o avençado entre as partes, sujeitar-se-á aos ônus da mora. Como bem diz Sílvio de Salvo Venosa:

“O pagamento feito pelo devedor não constitui apenas uma manifestação de obrigação, trata-se de um direito seu. Não é do interesse do devedor que a dívida se prolongue além do estipulado. É evidente que isso lhe trará maiores encargos, juros, correção monetária, multa. Assim, o bom pagador desejará pagar na forma contratada. Tanto que a lei lhe confere meios coercitivos para jungir o credor a receber.”[1]

Porém, nada obsta de que um terceiro interessado ou não, pague a dívida do referido devedor. Nos dois casos em estudo, os efeitos que surgiram a partir do pagamento praticado pelo terceiro serão totalmente diferentes, sendo assim, para que se diferencie os efeitos que esse ato irá causar, temos o que vem transcrito em nosso art. 304 e 305 do Código Civil.

Art. 304 CC – “Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.”

Parágrafo Único: Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

A expressão “qualquer interessado”, que é citada no “caput” do aludido artigo, é o indivíduo que possui interesse jurídico, sendo assim, lhe é permitido a ação de consignação caso o credor se recuse a receber o que lhe é devido. Sob esse prisma temos, por exemplo, a figura do fiador em relação ao afiançado.

Temos, no entanto em seu parágrafo único, a figura do terceiro não interessado judicialmente. Podemos citar como exemplo, o favor de um pai que paga voluntariamente à dívida existente de seu filho. Neste caso, o interesse do terceiro (pai), é meramente moral ou de interesse familiar como bem leciona Silvio de Salvo Venosa:

“Seu interesse não é jurídico. Faz o pagamento com interesse altruístico, moral ou familiar. Contudo, fá-lo em nome e por conta do filho devedor. Não há representação, nem mesmo autorização ou quiçá ciência do devedor. O pagamento, porém, deve ser aceito. E o solvens, aqui, tem a mesma legitimidade de consignar, se houver resistência.”[2]

Lembrando-se sempre que, nesta hipótese de terceiro não interessado judicialmente, o mesmo deverá realizar o pagamento em nome e à conta do devedor, pois se o não fizer, configurará a hipótese prevista no artigo posterior:

Art. 305 CC – “O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direito do credor.”

Parágrafo Único: Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

Neste caso, o terceiro terá direito apenas a quota à que pagou; há direito a uma ação de cobrança singela do que foi pago, sendo que não se sub-roga nos direitos do credor. Como explica Venosa:

“...no caso de terceiro não interessado que paga em seu próprio nome, a ação de reembolso será singela e não de sub-rogação, porque tal pagamento pode ter sido efetuado com o intuito especulativo, e inclusive agravar a situação do devedor, ou até mesmo para colocá-lo numa posição moralmente vexatória.”[3]

No que tange ao parágrafo único do dispositivo em questão, fica claro que o terceiro solvens, somente terá direito ao reembolso na data de vencimento da dívida.

Como o pagamento é realizado em prol do credor, o mesmo deve aceitar, independentemente ou não se o pagamento foi realizado por terceiro, porém existem algumas exceções, como é no caso das obrigações personalíssimas em geral, onde para a realização

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