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Operações Com Armazéns Gerais

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Por:   •  4/11/2013  •  571 Palavras (3 Páginas)  •  418 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A guarda, o armazenamento e a estocagem de produtos e mercadorias sempre envolvem aspectos físicos consideráveis, que nem sempre podem ser feitos pela empresa produtora ou distribuidora.

Em alguns casos o espaço físico necessário, as condições de estocagem ou até mesmo a própria logística adotada desaconselham a coincidência da manutenção do produto ou mercadoria próximo à empresa proprietária.

Surge, então, o seguinte problema: investir em construção de espaço físico para o armazenamento e a estocagem de produtos e mercadorias ou contratar entidade empresarial diversa para prestação deste serviço.

A depender dos investimentos necessários e dos custos de manutenção de unidade de armazenamento e estocagem e da localização do mercado consumidor, dentre outros fatores, a empresa produtora, importadora ou distribuidora poderá atribuir a outra unidade empresarial a prestação dos serviços especializados necessários: os armazém gerais.

Como unidade empresarial, os armazém gerais já haviam sido previstos desde a época do código comercial, não havendo, portanto, novidade alguma. O que se apresenta de novo é o volume sempre crescente de operações com os armazéns gerais, impulsionados pelo desenvolvimento econômico nacional.

Nota-se o interesse atual da legislação tributária pelas operações com armazéns gerais devido ao volume financeiro dos produtos e mercadorias envolvidas nestas operações. Some-se a isto as diversas operações possíveis, tais como remessa e retorno dos produtos e mercadorias, transferências, vendas a terceiros etc, tornando por demais complexa a constatação da ocorrência do fato gerador do tributo. De tudo, fica claro a impossibilidade material dos diversos Fiscos acompanharem todas as operações possíveis de produtos e mercadorias destinadas a armazéns gerais.

Ocorre também que muitas operações com armazéns gerais não são tributáveis, posto que não envolve mudança de titularidade. A simples circulação física de produtos e mercadorias não tem o condão de alterar a titularidade das mesmas. Neste sentido, a legislação tributária afasta da incidência, por exemplo, do ICMS aquelas operações que representam mera circulação física entre a empresa depositante e o armazém geral.

Por fim, fica claro a importância para a legislação tributária o controle das operações com armazéns gerais, tamanha a diversidade e o volume destas operações. Assim, o faz, por exemplo, a legislação do ICMS, que cria mecanismos de controle destas operações através da emissão de documentos fiscais que contém informações relevantes para o acompanhamento das circulações dos produtos e mercadorias destinadas a armazéns gerais.

1. CONCEITO DE ARMAZÉM GERAL

A definição de armazém geral vem emprestada do Direito Comercial. Neste ramo do direito privado encontram-se todos os aspectos legais necessários e suficientes a sua definição.

Os armazéns gerais são estabelecimentos encarregados da guarda e conservação das mercadorias neles depositados. Entende-se por armazéns gerais, segundo De Plácido e Silva (1997) aqueles estabelecimentos instituídos por iniciativa particular, e autorizados pelos poderes públicos, que têm a finalidade de receber mercadorias

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