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Ordem De Vocação Hereditária - Sucessões

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Por:   •  7/11/2013  •  1.947 Palavras (8 Páginas)  •  379 Visualizações

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Da ordem da vocação hereditária

Ordem pela qual são deferidos os direitos hereditários daqueles que têm sua condição de

herdeiros reconhecida por força de lei. A vocação hereditária no direito brasileiro defere-se através de três critérios:

a) a preferência de classes, na forma explicitada no artigo 1.829, onde só se devolverá a herança para a classe seguinte quando esgotada a anterior;

b) Preferência de grau, onde o mais próximo exclui o mais remoto, resguardadas as hipóteses do direito de representação;

c) Divisão por cabeça, onde sendo os herdeiros de mesma classe e grau, a parte que caberá a cada herdeiro será igual, ressalvadas as hipóteses em que o cônjuge é herdeiro concorrente ou a sucessão é deferida ao Estado.

A ordem de vocação hereditária estabelecida pelo artigo 1829 traz um rol de herdeiros

legítimos, a quem a herança será atribuída de forma sucessiva após o esgotamento de cada uma das classes sucessórias.

Deferimento de direitos hereditários ao cônjuge sobrevivente:

O cônjuge supérstite é herdeiro em três classes sucessórias: na 1ª classe como herdeiro concorrente com os descendentes, na 2ª, quando concorre com apenas ascendentes e na 3ª classe, quando sucederá sozinho. Apenas não se falará em sucessão concorrente entre cônjuges e descendentes quando o regime do casamento seja o da comunhão universal, separação obrigatória de bens ou se casado pelo regime legal, o falecido não houver deixado bens particulares. Nas demais classes ele herdará qualquer que seja o regime de bens.

Quanto à participação do cônjuge sobrevivente na sucessão do outro, se o regime de bens for o da comunhão parcial, cabe ressaltar que no entender de Zeno Veloso: “a concorrência do cônjuge com os descendentes, se o casamento regeu-se pela comunhão parcial, já é uma situação excepcional, que portanto, tem de receber interpretação restritiva. E, diante de um quadro em que o cônjuge aparece bastante beneficiado, não há base ou motivo, num caso de dúvida, para que se opte por uma decisão que prejudica os descendentes do ‘de cujus’, que, ademais, têm de suportar – se for o caso – o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, de que o cônjuge é titular, observado o artigo 1.831”. Esta posição tem prevalecido.

Conforme previsão do artigo 1.832, caberá ao cônjuge sobrevivente quinhão hereditário

igual aos dos que sucederem por cabeça (ver nota art. 1.835), estando no entanto, em situação privilegiada com relação a estes, pois sua cota não poderá ser inferior à quarta parte da herança disponível, se for ascendente dos herdeiros com os quais vier a concorrer. O artigo é claro neste sentido, contudo, a questão que se instaura é que, dada a modificação das estruturas familiares na atualidade, como se regulará a partilha dos quinhões entre os filhos e o cônjuge sobrevivente, se este não for ascendente de todos os filhos do falecido? Respeitar-se-á a quarta parte prevista em lei, ou se partilhará em quinhões iguais? A interpretação que tem prevalecido é no sentido de que havendo a filiação híbrida o quinhão deverá ser dividido por igual entre o cônjuge e os filhos.

Contudo, os direitos sucessórios atribuídos ao cônjuge supérstite só lhe serão deferidos se comprovada à existência da sociedade conjugal. Logo, não cabe falar de capacidade sucessória do cônjuge sobrevivente se ao tempo do falecimento não estava o casal separado judicialmente ou separados de fato há mais de 2 anos. Dispensa-se hoje a apuração da culpa na dissolução da sociedade conjugal.

Ainda quanto à situação jurídica do cônjuge supérstite, a ele é garantido pelo artigo 1831, qualquer que seja o regime de bens, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que este seja o único bem desta natureza a inventaria.

A concessão deste direito real em nada obsta ou prejudica o cônjuge sobrevivo quanto à

aquisição da condição de herdeiro e a conseqüente aquisição do acervo hereditário.

Direito sucessório dos descendentes – Art. 1833 a 1835

O direito sucessório dos descendentes foi bastante alterado a partir do reconhecimento

do cônjuge como herdeiro necessário e concorrente. Contudo, o modo pelo qual a herança lhes será deferida não sofreu qualquer tipo de alteração.

A sucessão entre descendentes, conforme disposto no artigo 1.835, que mantém na íntegra a redação da lei anterior, em seu artigo 1.604, reconhece a existência de dois tipos de direitos sucessórios no tocante a estes herdeiros, podendo ser por direito próprio e por estirpe

A sucessão por direito próprio é aquela onde os herdeiros, por serem os mais próximos em graus do falecido, têm sua herança deferida individualmente, in capita. Logo, sendo A, B e C herdeiros do falecido, cada um receberá 1/3 da herança por ele deixada, havendo a divisão por cabeça.

Os descendentes, parentes em linha reta, têm sua relação de parentesco medida para com o extinto a partir da contagem de graus, ou seja, o número de gerações que entre eles existem.

Havendo descendentes do mesmo grau, o acervo hereditário será partilhado proporcionalmente ao número de herdeiros. É a denominada sucessão por cabeça ou por direito próprio, onde o monte será repartido em igualdade de condições por tantos quantos forem os herdeiros, ressalvados os casos em que o cônjuge for herdeiro concorrente e incorrer na hipótese do artigo 1.832. Suponha-se que C, cônjuge sobrevivo, concorra com D, E, F, G, H e I, seus filhos com o falecido. A herança será deferida 1/4 para o cônjuge sobrevivente e 1/8 para os filhos. Não sendo o cônjuge sobrevivo ascendente dos demais herdeiros, a herança se partilhará igualmente entre eles, sendo 1/7 para cada um deles.

O artigo 1.834 prevê disposição que já se encontrava implícita a partir da vigência da Constituição Federal de 1988, onde os herdeiros de mesmo grau têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes, sem qualquer caráter discriminatório. Este dispositivo veio substituir o artigo 1.605

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