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PA 5 AUSENCIA DO RÉU

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Por:   •  18/9/2014  •  2.273 Palavras (10 Páginas)  •  198 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL PENAL Plano de Aula 5: PROCEDIMENTOS I

- Procedimento Comum Ordinário e Sumário

Objetivos

O aluno deverá reconhecer, em cada infração penal, qual o procedimento que deverá ser utilizado bem como compreender a diferença entre os procedimentos comum ordinário e sumário.

Estrutura do Conteúdo

Distinção entre processo e procedimento. Embasamento Constitucional: Princípio do Devido Processo Legal. Procedimento Comum Ordinário - Estrutura; diferenças para o procedimento comum sumário.

Aplicação Prática Teórica

Em denúncia pela prática de crime de homicídio culposo, que teve como base da materialidade o laudo de exame cadavérico, a acusada é citada e apresenta resposta através de seu advogado constituído, recebendo o juiz a inicial após esta fase. Como a acusada residia em outro estado da federação, o juiz expediu carta precatória para que a mesma fosse interrogada. Cumprido a precatória, designou audiência de instrução e julgamento que teve a participação de advogado dativo, ante a ausência da defesa, apesar de devidamente intimada e, ao final, o juiz condena a acusada considerando as provas testemunhais sobre a materialidade e autoria. Intimada da sentença, a acusada interpõe recurso arguindo nulidade do procedimento a partir do recebimento da inicial. Com base nisto responda: O argumento da defesa deve ser julgado procedente? Fundamente a sua resposta, apontando eventuais violações à princípios constitucionais:

Questão errada. Interrogada via precatória (isso antes de 2008). Interrogatório só na AIJ.

R: Sim, uma vez que a precatória foi cumprida e na AIJ houve a revelia, pois a acusada ciente deixou de comparecer.

Cabe mencionar que o juiz pediu que a mesma fosse citada para que fosse interrogada, mas deveria sê-lo para apresentar a RESPOSTA PRELIMINAR.

Esta resposta preliminar deve ser apresentada pelo advogado dativo, o que o problema não menciona se aconteceu. Independente se houve ou não resposta do dativo, o processo prosseguirá sem a presença da acusada.

Contudo, em virtude do princípio da verdade real, sobre ela não recairá a presunção de veracidade quanto aos fatos que lhe forem imputados. O réu poderá retornar ao processo a qualquer momento, independente da fase em que esteja. Porém quando for proferida a sentença, o réu, mesmo revel terá de ser intimado dela pessoalmente ou por edital, art 391. (Ver abaixo HC 83513/MS)

Exercício Suplementar

(OAB-FGV) Em processo sujeito ao rito ordinário, ao apresentar resposta escrita, o advogado requer a absolvição sumária de seu cliente e não propõe provas. O juiz, rejeitando o requerimento de absolvição sumária, designa audiência de instrução e julgamento, destinada à inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e ao interrogatório do réu. Ao final da audiência, o advogado requer a oitiva de duas testemunhas de defesa e que o juiz designe nova data para que sejam inquiridas. Considerando tal narrativa, assinale a afirmativa correta.

(A) O juiz deve deferir o pedido, pois a juntada do rol das testemunhas de defesa pode ser feita até o encerramento da prova de acusação.

(B) O juiz não deve deferir o pedido, pois o desmembramento da audiência una causa nulidade absoluta.

(C) O juiz só deve deferir a oitiva de testemunhas de defesa arroladas posteriormente ao momento da apresentação da resposta escrita se ficar demonstrado que a necessidade da oitiva se originou de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

(D) O juiz deve deferir o pedido, pois apesar de a juntada do rol de testemunhas da defesa não ter sido feita no momento correto, em nenhuma hipótese do processo penal, o juiz deve indeferir diligências requeridas pela defesa.

HABEAS CORPUS Nº 83.513 - MS (2007/0118418-6)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DOSUL

ADVOGADO : NANCY GOMES DE CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DOSUL

PACIENTE : GERSON APARECIDO CORREIA DA SILVA (PRESO)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO CIRCUNSTANCIADO.INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADO SEM A PRESENÇA DE DEFENSORCONSTITUÍDO OU NOMEADO POSTERIOR À PUBLICAÇAO DA LEI 10.792/03.NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Após a entrada em vigor da Lei 10.792/03, o interrogatório passou a constituir não só meio de autodefesa ou de defesa material, como também de defesa técnica, caracterizando nulidade absoluta a ausência de defensor constituído ou nomeado ao réu no referido ato processual, nos termos do art. 185 do Código de Processo Penal.

2. Ordem parcialmente concedida para declarar a nulidade do interrogatório judicial dopaciente e dos atos processuais subseqüentes.

ACÓRDAO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, porunanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG).

Brasília (DF), 09 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

Relator

HABEAS CORPUS Nº 83.513 - MS (2007/0118418-6)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DOSUL

ADVOGADO : NANCY GOMES DE CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DOSUL

PACIENTE : GERSON APARECIDO CORREIA DA SILVA (PRESO)

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